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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 32

bem como, relativamente aos residentes no estrangeiro, com a informação pertinente fornecida pela área

governativa dos negócios estrangeiros.

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado na morada, nome e número do título

válido de identificação constantes dos sistemas referidos no número anterior.

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respetiva ou, no

caso dos residentes no estrangeiro, na comissão recenseadora da capital do país de residência ou com

jurisdição sobre o país onde residem, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de

recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência;

d) Possibilita a emissão, pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, dos cadernos eleitorais em formato eletrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões

recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - O SIGRE integra ainda, a informação disponibilizada pela área governativa dos negócios estrangeiros

relativa à ligação unívoca entre localidades, países, representações diplomáticas portuguesas e comissões

recenseadoras.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6):

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interação com o SIGRE, das regras, mecanismos e

procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, garantem a

segurança dos serviços do cartão de cidadão.

Artigo 21.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à administração eleitoral

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes ao

recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais detentores de bilhete de identidade que aí promovam as suas

inscrições.

Artigo 26.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) No continente, para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 27.º

[…]

1 - Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento

eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.