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30 DE JULHO DE 2018 35

Artigo 44.º

[…]

1 – Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição ou tenham sido automaticamente inscritos no

recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no ato de

inscrição ou em momento posterior, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país

de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção

devidamente anotada na BDRE.

2 – Na falta da declaração referida no número anterior, os eleitores aí referidos são, nas eleições para o

Parlamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, sendo essa condição devidamente anotada na

BDRE.

3 - Os cidadãos portugueses, residentes no estrangeiro, inscritos automaticamente no recenseamento

eleitoral, quando não apresentem, junto da comissão recenseadora respetiva, declaração formal optando por

votar nos deputados do país de residência, são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos

deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

4 – (Anterior n.º 2).

Artigo 46.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - No caso previsto no número anterior, não será alterada a circunscrição ou posto de recenseamento do

eleitor.

Artigo 49.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito,

o solicitem;

f) .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 50.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - A Direção-Geral da Administração da Justiça envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos

por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação,

completem 17 anos.

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................