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30 DE JULHO DE 2018 39

direto e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e 2 do artigo 121.º da

Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Universalidade

1 - O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral ativa.

2 - A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral ativa.

Artigo 3.º

Oficiosidade e obrigatoriedade

1 - Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento

e, em caso de erro ou omissão, requerer a respetiva retificação.

2 - Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de

dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para

tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.

3 - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, solicitar o cancelamento

da inscrição no recenseamento automático junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de

residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de

carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.

4 - Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição ou cancelamento da inscrição no

recenseamento eleitoral português consta do procedimento de obtenção ou renovação do cartão de cidadão.

Artigo 4.º

Voluntariedade

O recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no

recenseamento nos termos definidos pela lei;

b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;

c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;

d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 5.º

Permanência e atualidade

1 - A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos

previstos na presente lei.

2 - O recenseamento é atualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei, por

forma a corresponder com atualidade ao universo eleitoral.

3 - No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo,

se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a atualização do recenseamento eleitoral,

sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e

seguintes da presente lei.

4 - Caso a eleição ou referendo sejam convocados com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda

inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da

eleição ou referendo.

5 - O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação,

é aplicável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, a sua inscrição no recenseamento eleitoral

português, nos termos seguintes:

a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de consentimento do titular que deve ser garantido no