O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 38

eleitoral, caso não pretendam permanecer inscritos ou, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 27.º do Regime

Jurídico do Recenseamento Eleitoral, corrigindo a alocação efetuada.

2- As correções e eliminações resultantes do disposto no número anterior são feitas no prazo de 180 dias

após a entrada em vigor da presente Lei, sendo nesse momento classificados como ativos os eleitores

residentes no estrangeiro inscritos oficiosamente no recenseamento.

3- A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna integra na BDRE,

com a classificação de «inativos», os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que, possuindo cartão

do cidadão válido, com residência declarada no estrangeiro, tenham solicitado o cancelamento da sua

inscrição no recenseamento eleitoral português.

4- Em caso de marcação de ato eleitoral de âmbito nacional no decurso dos prazos referidos nos n.os 1 e 2,

as operações aí referidas são interrompidas e retomadas após a publicação dos resultados dessa eleição.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados as alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 12.º, as alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2 do

artigo 37.º e os artigos 41.º, 42.º, 90.º, 96.º e 97.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º

3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008,

de 27 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicada, no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/99, de 22 de março,

com as necessárias correções materiais.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral da Administração Interna (DGAI)» e «STAPE»,

deve ler-se «administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna».

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 13/99, de 22 de setembro

TÍTULO I

Recenseamento eleitoral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Regra geral

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio