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30 DE JULHO DE 2018 37

Artigo 96.º

Recusa de inscrição

(Revogado).

Artigo 97.º

Não devolução do cartão de eleitor

(Revogado).

Artigo 99.º

[…]

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º

109/2009, de 15 de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.»

Artigo 2.º

Atualização do recenseamento

1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna em colaboração com

as demais entidades públicas competentes previstas na presente lei, realiza as operações necessárias à

inscrição oficiosa e automática dos cidadãos portugueses que, à data da entrada em vigor da mesma, se

encontrem nas seguintes condições:

a) Sejam detentores de cartão de cidadão com morada indicada no estrangeiro e não tenham promovido a

sua inscrição no recenseamento eleitoral;

b) Sejam detentores de cartão de cidadão cuja morada não corresponda à constante na BDRE.

2- Para efeitos do número anterior, a administração eleitoral disponibiliza à área governativa dos negócios

estrangeiros as localidades e países constantes das moradas dos cartões de cidadão de portugueses

residentes no estrangeiro, a qual é objeto de tratamento que permita a criação de uma tabela contendo a

relação unívoca entre as mesmas e as respetivas representações diplomáticas portuguesas ou postos

consulares e comissões recenseadoras, a integrar posteriormente no SIGRE por forma a permitir a alocação

dos eleitores residentes no estrangeiro à circunscrição de recenseamento correspondente à sua morada.

3- Sempre que o teor da morada constante do cartão de cidadão não permita a identificação unívoca da

comissão recenseadora respetiva, os eleitores são alocados à circunscrição de recenseamento da

representação diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde

residam.

4- Os órgãos de administração eleitoral promovem, a todo o tempo, a adequada informação e publicitação

da operação referida no n.º 1 junto dos eleitores, designadamente através do envio de notificação eleitoral

personalizada, por forma a assegurar o direito de correção da informação constante da Base de Dados do

Recenseamento Eleitoral.

5- Os cidadãos eleitores recenseados no estrangeiro, inscritos na BDRE à data da entrada em vigor da

presente lei, e que não se encontrem nas condições referidas no n.º 1, mantêm a sua inscrição com os

elementos existentes nessa data.

Artigo 3.º

Procedimento de recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro

1- Até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna notifica os eleitores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior notifica

os eleitores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, por via postal, da sua inscrição no recenseamento

eleitoral português, sendo convidados a, no prazo de 30 dias, se pronunciarem junto da administração