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30 DE JULHO DE 2018 31

do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros

residentes em Portugal.

3 - São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços competentes da área governativa dos negócios

estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que

regulam as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no

estrangeiro.

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 12.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do

disposto no artigo 44.º;

g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar

por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.

3 - Para efeitos de verificação da identificação, eliminação ou alteração de inscrições, por cancelamento de

inscrição voluntária, por mudança de morada, por óbito ou pela deteção de situações irregulares, a

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração com as

entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação

relevantes, a qual é efetuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e de

acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.

4 - Os serviços do cartão de cidadão asseguram a existência de campo que permita aos cidadãos

nacionais residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem permanecer inscritos no recenseamento.

Artigo 13.º

[…]

1 - O SIGRE assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a atualização e consolidação da informação que

dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com os

serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil nacional, com o sistema integrado do SEF,