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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 160

estacionamentos e acessos;

b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades

desportivas e recreativas;

c) Cobrar as taxas devidas;

d) Instaurar e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.

3 – A transferência de competências é efetuada sem prejuízo da salvaguarda das condições de segurança

inerentes ao regime do domínio público marítimo.

4 – A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 20.º

Informação cadastral, gestão florestal e áreas protegidas

Compete aos órgãos municipais:

a) Coordenar as operações de elaboração e recolha de informação cadastral;

b) Participar no ordenamento, gestão e intervenção de âmbito florestal;

c) Participar na gestão das áreas protegidas.

Artigo 21.º

Transportes e vias de comunicação

1- Sem prejuízo das competências das entidades intermunicipais, é competência dos órgãos municipais a

gestão de todas as estradas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas,

salvo:

a) Os troços de estrada explorados em regime de concessão ou subconcessão à data da entrada em vigor

da presente lei, durante o período em que se mantiver essa exploração;

b) Os troços de estradas ou estradas que integram um itinerário principal ou um itinerário complementar;

c) O canal técnico rodoviário, como definido na alínea j) do artigo 3.º do Estatuto das Estradas da Rede

Rodoviária Nacional, existente à data da entrada em vigor da presente lei.

2- A transferência dos troços de estradas localizados nos perímetros urbanos e dos equipamentos e

infraestruturas neles integrados, bem como das estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e

dos troços substituídos por variantes é efetuada por mutação dominial nos termos do decreto-lei previsto no

n.º 1 do artigo 4.º, passando a integrar o domínio público municipal.

3- É da competência dos municípios o transporte turístico de passageiros bem como, na qualidade de

autoridade de transportes a que se reporta o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de

Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º

desse mesmo regime, o serviço público de transporte de passageiros regular, em qualquer dos casos em vias

navegáveis interiores e independentemente das áreas de jurisdição onde operem.

Artigo 22.º

Estruturas de atendimento ao cidadão

É da competência dos órgãos municipais:

a) Instituir e gerir os gabinetes de apoio aos emigrantes, em articulação com o Ministério dos Negócios

Estrangeiros e com a rede nacional de lojas de cidadão;

b) Instalar novas lojas de cidadão, cabendo-lhes posteriormente a sua gestão, em articulação com a rede

nacional de lojas de cidadão;