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30 DE JULHO DE 2018 161

c) Instalar e gerir os espaços cidadão, em articulação com a rede de lojas de cidadão;

d) Instituir e gerir os centros locais de apoio à integração de migrantes.

Artigo 23.º

Policiamento de proximidade

É da competência dos órgãos municipais participar, em articulação com as forças de segurança, na

definição a nível estratégico do modelo de policiamento de proximidade a implementar.

Artigo 24.º

Proteção e saúde animal

É da competência dos órgãos municipais exercer os poderes nas áreas de proteção e saúde animal, bem

como de detenção e controlo da população de animais de companhia, sem prejuízo das competências

próprias da autoridade veterinária nacional.

Artigo 25.º

Segurança dos alimentos

É da competência dos órgãos municipais o exercício de poderes de controlo na área da segurança dos

alimentos, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de polícia criminal e das competências

próprias da autoridade veterinária nacional.

Artigo 26.º

Segurança contra incêndios

1 – É da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar

vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da

segurança contra incêndios em edifícios.

2 – Para desempenho das funções previstas no número anterior, os técnicos municipais devem ser

credenciados pela entidade competente.

Artigo 27.º

Estacionamento público

É da competência dos órgãos municipais regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos

contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das

localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.

Artigo 28.º

Modalidades afins de jogos de fortuna e azar

1 – É da competência dos órgãos municipais autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de

fortuna ou azar e outras formas de jogo, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base

territorial.

2 – A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 29.º

Delegação de competências nos órgãos das freguesias

1 - Os órgãos dos municípios podem, através de contrato interadministrativo, delegar competências nos