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30 DE JULHO DE 2018 165

despesa pública global prevista no ano da concretização.

CAPÍTULO V

Normas revogatórias

Artigo 40.º

Revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro.

2 - A revogação prevista no número anterior não prejudica a manutenção dos contratos interadministrativos

de delegação de competências celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em vigor da presente lei.

3 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no número anterior caducam

na data em que as autarquias locais ou as entidades intermunicipais assumam, no âmbito da presente lei, as

competências aí previstas.

4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no n.º 2 podem ser

prorrogados até à data prevista no número anterior, caso a sua vigência termine antes dessa data.

Artigo 41.º

Revogação dos artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

1 - São revogados os artigos 132.º a 136.º do anexo Ià Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas

Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de

dezembro.

2 - A revogação das normas mencionadas no número anterior não prejudica a manutenção dos acordos de

execução celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em vigor da presente lei.

3 - Os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data em que as autarquias locais

assumam, no âmbito da presente lei, as competências aí previstas.

4 - Os acordos de execução previstos no n.º 2 podem ser prorrogados até à data prevista no número

anterior, caso a sua vigência termine antes dessa data.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º

Áreas metropolitanas

Até à criação de outras formas de organização territorial autárquica, em conformidade com o previsto no n.º

3 do artigo 236.º da Constituição, nas áreas de Lisboa e Porto as competências transferidas para as entidades

intermunicipais são exercidas pelas áreas metropolitanas respetivas.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A transferência das competências previstas na presente lei efetua-se nos termos do disposto no artigo

4.º.

Artigo 44.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos após a aprovação dos respetivos diplomas legais de âmbito setorial,