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30 DE JULHO DE 2018 163

a) Emitir parecer sobre acordos em matéria de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados;

b) Designar um representante nos órgãos de gestão das unidades locais de saúde, na respetiva área de

influência;

c) Presidir ao conselho consultivo das unidades de saúde do setor público administrativo ou entidades

públicas empresariais.

Artigo 34.º

Proteção civil

É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais a participação na definição da rede dos

quartéis de bombeiros voluntários e na elaboração de programas de apoio às corporações de bombeiros

voluntários.

Artigo 35.º

Justiça

1- É da competência dos municípios e dos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de

propostas para a definição da rede dos julgados de paz.

2- Compete igualmente aos municípios e órgãos das entidades intermunicipais a participação em ações ou

projetos de reinserção social de jovens e adultos, violência doméstica, rede dos julgados de paz e apoio às

vítimas de crimes.

Artigo 36.º

Promoção turística

É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o desenvolvimento da promoção turística

interna sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo.

Artigo 37.º

Outras competências

É igualmente da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:

a) Participar na gestão dos portos de âmbito regional;

b) Designar os vogais representantes dos municípios nos conselhos de região hidrográfica;

c) Gerir projetos financiados com fundos europeus;

d) Gerir programas de captação de investimento.

CAPÍTULO IV

Novas competências dos órgãos das freguesias

Artigo 38.º

Novas competências dos órgãos das freguesias

1- Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências a descentralizar da administração direta do

Estado:

a) Instalar os espaços cidadão, em articulação com a rede nacional de lojas de cidadão e com os

municípios;

b) Gerir os espaços cidadão nos termos da alínea anterior.