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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 172

Artigo 705.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) O menor e o maior acompanhado, sobre os bens do tutor, acompanhante e administrador legal, para

assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;

d) ...................................................................................................................................................................... .

e) ...................................................................................................................................................................... .

f) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 706.º

Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado

1- A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor ou do maior acompanhado, para

efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há de ser registada cabem ao conselho de família ou, na

sua falta, ao tutor ou ao acompanhante.

2- Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador legal, os vogais do conselho de família,

o acompanhante e qualquer dos parentes do menor.

Artigo 1003.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) Em caso de benefício do acompanhamento, precedendo decisão do tribunal que o tenha decretado;

c) .

d) .

Artigo 1174.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Por morte do mandante ou do mandatário;

b) Por sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário, quando essa sentença,

relativamente aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de representação ao acompanhante ou

determine a necessidade de autorização prévia.

Artigo 1175.º

Morte ou acompanhamento do mandante

1- A morte do mandante ou a sentença de acompanhamento a ele relativa não faz caducar o mandato

quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.

2- Nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que sejam conhecidas do mandatário, ou

quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.