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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 174

Artigo 1639.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela, o

tutor, o acompanhante com poderes para o efeito e o primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia.

Artigo 1643.º

[…]

1- A ação de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:

a) Nos casos de menoridade, de demência notória ou de acompanhamento de maior judicialmente

impeditivo, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de a

incapacidade natural ter cessado ou de cessar ou ser revisto, nesse sentido, o acompanhamento; quando

proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da

maioridade ou da cessação da incapacidade natural;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 1650.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1604.° importa, respetivamente, para o tio ou tia,

para o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou

sobrinhos, e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na linha reta, a incapacidade para receberem do seu

cônjuge qualquer beneficio por doação ou testamento.

Artigo 1708.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- Aos menores só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respetivos

representantes legais.

3- Aos maiores acompanhados, quando devam ser representados para a realização de atos de disposição

entre vivos ou quando os mesmos dependam de autorização, só é permitido celebrar convenções antenupciais

com o acordo expresso do acompanhante.

Artigo 1769.º

[…]

1- Só tem legitimidade para a ação de separação o cônjuge lesado ou o seu acompanhante, quando

dotado de poderes de representação e mediante autorização judicial.

2- Se o acompanhante do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a ação só pode ser intentada, em nome

daquele, por algum parente na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.

3- (Revogado).