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30 DE JULHO DE 2018 179

2- Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, de acompanhantes e de representantes de

menores, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos

termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.

3- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 495.º

[…]

1- Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão mental para depor

sobre os factos que constituam objeto da prova.

2- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 891.º

Natureza do processo e medidas cautelares

1- O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias

adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério

de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.

2- Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas

cautelares que a situação justificar.

Artigo 892.º

Requerimento inicial

1- No requerimento inicial, deve o requerente, além do mais:

a) Alegar os factos que fundamentam a sua legitimidade e que justificam a proteção do maior através de

acompanhamento;

b) Requerer a medida ou medidas de acompanhamento que considere adequadas;

c) Indicar quem deve ser o acompanhante e, se for caso disso, a composição do conselho de família;

d) Indicar a publicidade a dar à decisão final;

e) Juntar elementos que indiciem a situação clínica alegada.

2- Nos casos em que for cumulado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, deve o

requerente alegar os factos que o fundamentam.

Artigo 893.º

Publicidade

1- O juiz decide, em face do caso, que tipo de publicidade deve ser dada ao início, ao decurso e à decisão

final do processo.

2- Quando necessário, pode determinar-se a publicação de anúncios em sítio oficial, a regulamentar por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 894.º

Comunicações e ordens

Quando o interesse do beneficiário o justifique, o tribunal pode dirigir comunicações e ordens a instituições

de crédito, a intermediários financeiros, a conservatórias do registo civil, predial ou comercial, a administrações

de sociedades ou a quaisquer outras entidades.