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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 182

haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz.

2- O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de

equidade.

3- (anterior n.º 2).

4- (anterior n.º 3).

Artigo 950.º

Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de

falecimento

1- As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-acompanhado, nos casos de maioridade,

emancipação, ou levantamento ou modificação do acompanhamento, ou aos seus herdeiros, no caso de

falecimento daqueles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto,

antes do julgamento, o Ministério Público e os demais acompanhantes, quando os haja.

2- A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a menoridade ou o acompanhamento

faz-se no próprio processo em que foram prestadas.

3- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 1001.º

[…]

1- Se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou o acompanhamento da pessoa, são citados o

representante do incapaz, o procurador ou o curador do ausente, o parente mais próximo, o acompanhado não

representado e o Ministério Público; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for

considerado mais idôneo.

2- Se ainda não estiver decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, as citações

só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos 234.º a 236.º; em tudo o mais observa-se o

preceituado no artigo anterior.

3- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 1014.º

[…]

1- Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é

pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo

Ministério Público.

2- São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou,

havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de

acompanhamento de maior.

5- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 1016.º

Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo

representante do menor ou do maior acompanhado

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ......................................................................................................................................................................

b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do menor sem a necessária

autorização;