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30 DE JULHO DE 2018 185

Artigo 174.º

[...]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respetivo, existir no

momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de acompanhamento, quando a sentença

respetiva assim o determine, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em

qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, alterada

pelas Leis n.os 23/2010, de 30 de agosto, e 2/2016, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se

estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º

Alteração à Lei da Procriação Medicamente Assistida

O artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação Medicamente Assistida, alterada pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e

desde que não exista uma sentença de acompanhamento que vede o recurso a tais técnicas.»