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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 180

Artigo 895.º

Citação e representação do beneficiário

1- O juiz determina, quando o processo deva prosseguir e o requerente da medida não seja o

beneficiário, a sua imediata citação pelo meio que, em função das circunstâncias, entender mais eficaz.

2- Se a citação não produzir efeitos, nomeadamente em virtude de o beneficiário se encontrar

impossibilitado de a receber, aplica-se o disposto no artigo 21.º.

Artigo 896.º

Resposta

1- Ao requerimento inicial segue-se a resposta do beneficiário, no prazo de 10 dias.

2- Na falta de resposta, aplica-se o estabelecido no artigo 21.º.

Artigo 897.º

Poderes instrutórios

1- Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por

elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou

vários peritos.

2- Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário,

deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.

Artigo 898.º

Audição pessoal

1- A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de

acompanhamento mais adequadas.

2- As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do

beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação

de perguntas.

3- O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.

Artigo 899.º

Relatório pericial

1- Quando determinado pelo juiz, o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que

possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os

meios de apoio e de tratamento aconselháveis.

2- Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento

nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências.

Artigo 900.º

Decisão

1- Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de

acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual

as medidas decretadas se tornaram convenientes.

2- O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e,

sendo o caso, do conselho de família.

3- A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência de

testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente