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30 DE JULHO DE 2018 181

expressa pelo acompanhado.

Artigo 901.º

Recursos

Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o

requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.

Artigo 902.º

Efeitos

1- A decisão de acompanhamento transitada permite que, por apenso, a pedido do requerente, do

acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público, sejam relacionados os bens do beneficiário.

2- Transitada a decisão de acompanhamento, têm aplicação, com as devidas adaptações, os artigos

1920.º-B e 1920.º-C do Código Civil.

3- A decisão que decrete o acompanhamento ou que o rejeite é publicitada e comunicada nos precisos

termos decididos ao abrigo do artigo 894.°.

Artigo 903.º

Valor dos atos do acompanhado

Transitada a decisão, pode o acompanhante requerer a anulação dos atos praticados após as

comunicações referidas no artigo 894.º, quando estejam abrangidos pelas medidas de acompanhamento.

Artigo 904.º

Termo e alteração do acompanhamento

1- A morte do beneficiário extingue a instância.

2- As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal,

quando a evolução do beneficiário o justifique.

3- Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias

adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes

respetivos por apenso ao processo principal.

Artigo 948.º

Prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante

Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo acompanhante são aplicáveis as disposições do capítulo

antecedente, com as seguintes modificações:

a) São notificados para contestar o Ministério Público, o acompanhado, o acompanhante ou o novo tutor

ou acompanhante, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do

visado;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) (Revogada).

Artigo 949.º

[…]

1- Se o tutor ou acompanhante não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no

prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do acompanhado, do novo acompanhante, quando o