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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3 do artigo 124.º do Regimento) e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 17 de julho de 2018, foi admitida e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a Comissão de

Saúde, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 18 de julho, tendo sido neste

mesmo dia anunciada em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa - “Altera a Lei de Combate à Droga, transpondo a Diretiva (UE)

2017/2103” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 1, embora em caso de aprovação possa ser

objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A presente iniciativa cumpre, com o estatuído no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, segundo o qual

“Tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a

transpor”. Tal é feito desde logo no título, conforme recomendam as regras de legística formal, mas para que

esta indicação fique mais completa, e segundo as regras de publicação habitualmente seguidas, sugerimos que

sejam acrescentados os órgãos que aprovaram a diretiva e a respetiva data.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 2. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que o

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, até à data, já foi alvo de 22 alterações, pelo que esta será a vigésima

terceira alteração, conforme é indicado no artigo 1.º da proposta de lei. Tal como sucedeu nas últimas leis que

alteraram este regime, sugere-se que seja usado como referência o objeto deste decreto-lei - “regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas” (em vez do título, ou sumário do

Diário da República: “Revê a legislação de combate à droga”).

Aplicando estas regras, sugere-se o seguinte título: “Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de

22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro

de 2017”.

Para respeitar cabalmente o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os

“diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”, sugere-se ainda que no articulado (por exemplo, no artigo 1.º) sejam referidos todos os diplomas

que alteraram o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro: Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, Lei n.º 45/96, de

3 de setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, Decreto-Lei

n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei

n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27

de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de

setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e

Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, 77/2014, de 11 de novembro, e 7/2017, de 2 de

março.

O autor promoveu a republicação, em anexo, das tabelas I-A, IIA, II-B e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de janeiro, que se pretendem alterar através da presente proposta de lei. Dada a especificidade deste

regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e o conteúdo

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.