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19 DE SETEMBRO DE 2018

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Assim, decorrentes de decisões europeias, são incluídas a «ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-

oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3 carboxamida)», tal como referida na Decisão de Execução (UE)

2018/747, do Conselho; e a «CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-

carboxamida)», tal como referida na Decisão de Execução (UE) 2018/748, do Conselho.

No plano da Convenção das Nações Unidas, estão em falta na legislação nacional, 26 das 36 novas

substâncias indicadas pela Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas entre 2015 e 2018, a saber:

«25B-NBOMe (2C-B-NBOMe; 2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina) e 25C – NBOMe

(2C-C-NBOMe; 2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina)», tal como referidas nas

Decisões 58/6 e 58/7, de 2015; «acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida) e Fenazepam

(7-bromo-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona)», tal como referida nas Decisões 59/1 e

59/7, de 2016; «U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida), butirfentanilo (N-fenil-N-

[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida), 4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona), etilona (1-(2H-1,3-

benzodioxol-5-il)-2- (etilamino)propan-1-ona), pentedrona ou α-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-

fenilpentan-1-ona), etilfenidato ou EPH (fenil(piperidin-2-il) acetato de etilo), MPA ou metiopropamina (N-metil-

1-(tiofen-2-il) propan-2-amina), 5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-

3-carboxamida), XLR-11 [1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona, ANPP (4-

anilino-N-fenetilpiperidina) e NPP (N-fenetil-4-piperidona)», tal como referida nas Decisões 60/2, 60/3, 60/4,

60/5, 60/6, 60/7, 60/8, 60/10, 60/11, 60/12, 60/13, de 2017; «carfentanilo (1-(2-feniletil)-4-

[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo), ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-metoxi-N-[1-(2-

fenetil)piperidin-4-il]acetamida), furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-

carboxamida), 4-fluoroisobutirilfentanilo (4F-iBF, 4-FIBF, pFIBF, N-(4-fluorofenil)-N-(1-fenetilpiperidin-4-

il)isobutiramida), tetra-hidrofuranilfentanilo (THF-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-

carboxamida), AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-

carboxamida), 5F-ADB (5F-MDMB-PINACA; 2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-

dimetilbutanoato), AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida),

UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona), 5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-

3-carboxilato de quinolin-8-ilo),4-fluoroanfetamina (4-FA; 1-(4-fluorofenil)propan-2-amina)», tal como referidas

nas Decisões 61/1, 61/2, 61/3, 61/4, 61/5, 61/6, 61/7, 61/8, 61/9, 61/10, 61/11 e 61/12, de 2018.

De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa do Governo, «trata-se de substâncias

psicoativas que representam graves riscos para a saúde pública e graves riscos sociais, pelo que se

evidencia fundamental, no âmbito da transposição da Diretiva em referência, o seu aditamento às tabelas anexas

ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro».

O articulado da iniciativa é composto por 7 artigos que incidem no objeto do diploma (artigo 1.º); no

aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (artigo 2.º); no aditamento à tabela II-

A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (artigo 3.º); no aditamento à tabela II-B anexa ao Decreto-

Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (artigo 4.º); no aditamento à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro (artigo 5.º); na norma revogatória (artigo 6.º); e na republicação das tabelas ora alteradas (artigo 7.º).

I.c) Enquadramento

A Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da AR, que ora se anexa, descreve com detalhe o respetivo

enquadramento legal e os antecedentes legislativos, apresentando ainda um enquadramento de âmbito

internacional e doutrinário.

De destacar que a Diretiva (UE) 2017/2103, que se pretende transpor com a iniciativa em apreciação,

«estabelece os elementos essenciais da definição de droga, procedimento e critério para a inclusão de novas

substâncias psicoativas, estendendo a aplicação das disposições de direito penal da União em matéria de tráfico

ilícito de droga a novas substâncias que coloquem graves riscos para a saúde pública e riscos sociais», tendo

como prazo de transposição a data de 23 de novembro de 2018.

I.d) Consultas

Conforme indica a nota técnica, apesar de não se afigurar obrigatória a consulta de qualquer órgão ou

instituição, constatando-se a omissão na exposição de motivos da proposta de lei relativamente a eventual