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19 DE SETEMBRO DE 2018

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O artigo 576 versa sobre condutas relacionadas com o financiamento do terrorismo, punindo com pena de

prisão de 5 a 10 anos (que pode ser superior, em determinadas circunstâncias) e multa 3 a 5 vezes o valor em

causa, quem por qualquer meio, direta ou indiretamente, receba, adquira, possua, utilize, transmita ou realize

qualquer outra atividade com bens ou valores de qualquer tipo com intenção ou conhecimento de que serão

utilizados, no todo ou em parte, para qualquer dos crimes de terrorismo tipificados, punindo-se quer o dolo quer

a negligência, incluindo a omissão negligente dos deveres previstos nas regras sobre branqueamento de capitais

e prevenção do financiamento do terrorismo.

Encontra-se presentemente em apreciação no Parlamento espanhol uma iniciativa18 que visa transpor a

referida Diretiva (e outras), prevendo-se o ajuste de algumas das disposições acima mencionadas,

designadamente no tocante a viagens para o estrangeiro para passar a abranger qualquer destino e não apenas

os territórios estrangeiros controlados por grupos ou organizações terroristas, como acontece atualmente.

Segundo informação disponível no site do Congreso de los Diputados, a iniciativa foi discutida e votada em

plenário em maio passado, encontrando-se em apreciação pela Comisión de Justicia.

Poderá ter interesse este artigo disponível no site noticias juridicas sobre o quadro legal vigente em Espanha

em matéria de crimes de terrorismo.

FRANÇA

O Código Penal francês dedica aos crimes de terrorismo o Título II do seu Livro IV (relativo aos crimes e

delitos contra a nação, o Estado e a paz pública) – artigos 421-1 a 422-7.

Especificamente com interesse para a matéria em causa na proposta de lei objeto da presente iniciativa,

refira-se que é considerado ato de terrorismo o treino ou formação no manuseamento de armas e formas de

combate, no fabrico ou utilização de substâncias explosivas, incendiárias, nucleares, radiológicas, biológicas ou

químicas ou na pilotagem de aeronaves ou navios, bem como as estadias no estrangeiro em teatros de

operações de grupos terroristas, intencionalmente relacionados com a prática de atos de perturbação grave da

ordem pública por intimidação ou terror. Estes crimes são punidos com pena de prisão de 10 anos e multa de

150 000 euros (artigos 421-2-6 e 421-5).

Por outro lado, é considerado crime de terrorismo o financiamento de um ato terrorista pelo fornecimento,

recolha ou gestão de fundos, valores ou bens ou aconselhamento para esse fim, com a intenção ou

conhecimento de que esses fundos, valores ou bens se destinam, no todo ou em parte, a um dos crimes de

terrorismo tipificados, independentemente da sua ocorrência ou não. Este crime é punido com pena de prisão

de 10 anos e multa de 225 000 euros (artigos 421-2-6 e 421-5).

Embora sem relação direta com os aspetos em causa na presente nota técnica, refira-se, a título informativo,

que em 1 de novembro de 2017 entrou em vigor uma lei visando dotar o Estado de novos meios jurídicos que

permitam melhor prevenir a ameaça terrorista fora do estado de emergência (em que França vivia desde os

atentados de Paris de 2015 e terminou em 31 de outubro de 2017) – trata-se da Loi n° 2017-1510 du 30 octobre

2017 renforçant la sécurité intérieure et la lutte contre le terrorisme.

Para mais detalhes sobre o quadro legal francês nesta matéria e sua evolução ao longo dos tempos, sugere-

se a consulta de http://www.vie-publique.fr/chronologie/chronos-thematiques/trente-ans-legislation-

antiterroriste.html.

REINO UNIDO

Ao contrário do que acontece nos restantes países mencionados, no Reino Unido a previsão e punição de

crimes de terrorismo não se encontra concentrada num único diploma, sendo pertinentes para a iniciativa em

análise os Terrorism Act 2000 e Terrorism Act 2006.

O Terrorism Act 2006 prevê na sua seção 6 o crime de treino para terrorismo, que incide sobre o fabrico ou

manuseamento de substâncias nocivas, o uso de qualquer método ou técnica que possa ser utilizado para fins

terroristas, desde que relacionado com a execução ou preparação de ato terrorista ou apoio a outrem nessa

18 Apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (trata-se da Proposición de Ley Orgánica por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, para transponer Directivas de la Unión Europea en los ámbitos financiero y de terrorismo, y abordar cuestiones de índole internacional. (122/000200).