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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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execução ou preparação. Quer ministrar, quer receber esse treino ou formação é considerado crime, exigindo-

se contudo que, no primeiro caso, quem ministra o treino saiba, na altura em que o ministra, que a pessoa que

o recebe pretende utilizar os conhecimentos adquiridos para a execução ou preparação de atos de terrorismo

ou para apoiar a execução ou preparação de terrorismo por outrem; e, no segundo, que quem recebe o treino,

na altura em que o receber, pretenda pôr em prática os conhecimentos obtidos para a execução ou preparação

de atos de terrorismo ou para apoiar a execução ou preparação de terrorismo por outrem. Este crime é punível

com prisão perpétua e/ou multa.

A seção 8 da mesma lei prevê o crime de presença num local destinado a treino terrorista. Incorre na prática

deste crime quem se desloque a qualquer local, seja no Reino Unido ou noutro território, enquanto se encontrar

nesse local for ministrada formação ou treino terrorista ou em manuseamento de armas, essa formação ou treino

for total ou parcialmente destinado à prática ou preparação de atos de terrorismo e a pessoa saiba ou acredite

que a instrução ou treino são fornecidos com vista à execução ou preparação de atos de terrorismo ou não seja

razoável admitir que não percebesse que a formação ou treino eram ministrados com estes fins. Este crime é

punível com pena de prisão até 10 anos e/ou multa.

Por seu turno, o Terrorism Act 2000 prevê, na sua seção 54, que constitui crime de treino com armas a

conduta através da qual alguém convida um terceiro a receber instrução ou treino para fabrico ou manuseamento

de armas de fogo, de material ou armas radioativos ou armas concebidas ou adaptadas para descarregar

substâncias desta natureza, de explosivos ou de armas químicas, biológicas ou nucleares, ainda que a conduta

tenha lugar fora do Reino Unido. Este crime é punido com prisão perpétua e/ou multa.

No que toca ao financiamento do terrorismo, relevam em especial as seções 15, 16 e 17 do Terrorism Act

2000. Na seção 15 determina-se que pratica o crime de recolha de fundos quem convidar um terceiro a fornecer

fundos ou outros bens e pretender que venham a ser destinados, ou tenha razoáveis motivos para acreditar que

serão destinados, a fins terroristas. No mesmo crime incorre quem receber fundos ou outros bens e pretender

que venham a ser destinados, ou tenha razoáveis motivos para acreditar que serão destinados, a fins terroristas,

bem como quem fornecer fundos ou outros bens e saiba ou tenha razoáveis motivos para suspeitar que serão

ou poderão ser destinados a fins terroristas. Na seção 16 determina-se que é crime dar uso a valores ou bens

para fins terroristas ou possuir valores ou bens e pretender que os mesmos sejam destinados, ou tendo

razoáveis motivos para suspeitar que serão destinados, a terrorismo. Na seção 17 determina-se que é crime a

participação direta ou indireta em esquemas de obtenção de fundos ou outros bens por quem saiba, ou tenha

razoáveis motivos para suspeitar, que serão destinados a fins terroristas, tal como a conduta através da qual

alguém adere ou se torna parte interessada em esquema de facilitação da retenção ou controlo por ou em

benefício de outra pessoa de propriedade terrorista através de ocultação, subtração da jurisdição, transferência

ou por outra via. Todos estes crimes são puníveis com pena de prisão até 14 anos e/ou multa.

Outros países

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

O Conselho da Europa adotou em 4 de julho do corrente ano uma nova estratégia de combate ao terrorismo

para 2018-2022, que tem três objetivos essenciais: prevenção de atentados terroristas e da radicalização, treino

e incitamento ao terrorismo, acusação e julgamento céleres dos culpados e proteção das populações e das

vítimas de atentados.

Foi também recentemente alterada a designação do órgão intergovernamental de coordenação da ação do

Conselho da Europa no combate ao terrorismo: o Comité de Peritos em Terrorismo (CODEXTER) passa a

chamar-se Comité de Combate ao Terrorismo (CDCT).

De entre os instrumentos internacionais nesta matéria no âmbito do Conselho da Europa, destaca-se a

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia a 16 de maio de

2005, ratificada por Portugal em 2015, e respetivo Protocolo Adicional, aberto a assinatura em Riga, em 22 de

outubro de 2015 e ratificado por Portugal em 2018 (os restantes podem ser consultados aqui).