O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE SETEMBRO DE 2018

45

As condições, na Europa têm sido propícias ao aumento de um sentimento de insegurança, mesmo que

objetivamente esta não exista.

Recuamos à Europa do século XX, onde se começou a assistir a uma cooperação entre os Estados-membros

da então Comunidade Económica Europeia (CEE), com intuito de fazer face aos ataques terroristas que,

entretanto, se faziam sentir na Europa Ocidental.

Acompanhando o processo de construção da União Europeia, referimos os marcos mais importantes,

sublinhamos as opções e circunstâncias que ditaram os caminhos da integração.

Os Estados, conscientes de que, sozinhos, não conseguiam fazer face à situação vivida, criaram

instrumentos a nível Europeu, que serão analisados sob o ponto de vista da segurança interna.»

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no seu artigo 83.º que podem ser

estabelecidas, por meio de diretivas, regras mínimas relativas à definição de infrações penais e sanções nos

domínios da criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça, na qual se inclui o terrorismo.

Em 2002, a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo, referia a necessidade do

estabelecimento de regras jurisdicionais que garantissem que a infração terrorista pudesse ser objeto de uma

incriminação eficaz, devendo os Estados-membros tomar as medidas necessárias para considerar as infrações

terroristas, no direito nacional, conforme descritas no diploma, o mesmo se estendendo a atividades terroristas

e grupos terroristas. A Decisão criou assim um regime jurídico comum com definições harmonizadas das

infrações terroristas que facilitavam o intercâmbio de informações e a cooperação das autoridades nacionais.

Outras Decisões contribuíram para a continuidade deste quadro, das quais se destacam a Decisão-Quadro

2006/960/JAI, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação

da lei dos Estados-Membros da União Europeia, Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da

cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras,

Decisão 2005/671/JAI, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas.

No mesmo sentido, outros instrumentos foram criados para a continuidade do combate ao terrorismo,

nomeadamente no que respeita ao controlo de fronteiras e passageiros, de que é exemplo o sistema Eurodac,

que permite a comparação de impressões digitais para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de

infrações terroristas15.

Tendo presente a evolução da ameaça terrorista na União Europeia, a Diretiva em transposição procura uma

maior harmonização em todos os Estados-membros da definição de «infrações terroristas», infrações

relacionadas com um grupo terrorista e infrações relacionadas com atividades terroristas, por forma a abranger

de forma mais ampla as condutas associadas, nomeadamente aos combatentes terroristas estrangeiros mas

também ao financiamento do terrorismo.

Procura ainda manter uma resposta coordenada firme e uma cooperação forte nos Estados-Membros, entre

estes e as agências e órgãos da União Europeia, incluindo o Eurojust e a Europol16, e entre estes e países

terceiros relevantes, assim como os instrumentos e recursos disponíveis como as equipas conjuntas de

investigação.

A Diretiva enumera assim crimes graves passíveis de serem classificados como infrações terroristas, dos

quais se destacam a tipificação como infração penal do ato de receber treino para o terrorismo, que complementa

a infração já existente de dar treino, e as deslocações ao estrangeiro para fins de terrorismo.

Releva ainda nesta sede a especial atenção que deve ser prestada à criminalidade organizada, como forma

de financiamento de grupos terroristas, bem como a Diretiva (UE) 2015/849 que estabelece as regras comuns

relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro da União para feitos de branqueamento de capitais ou

de financiamento do terrorismo, e à prevenção e combate à radicalização.

15 REGULAMENTO (UE) n.º 603/2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação) 16 A matéria da presente Diretiva foi abordada na reunião do Grupo Especializado de Controlo Parlamentar Conjunto da Europol, na qual participou uma delegação da Assembleia da República.