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19 DE SETEMBRO DE 2018

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aprovação da Lei n.º 60/201512, de 24 de junho, que autonomizou, criminalizando-a, a apologia pública e as

deslocações para a prática do crime de terrorismo.

No âmbito da cooperação internacional e de entreajuda judiciária no combate ao terrorismo a Lei n.º 19/81,

de 18 de agosto, aprovou a Convenção Europeia para Repressão do Terrorismo, que prevê medidas de

extradição em caso de prática de atos de terrorismo, tendo Portugal manifestado a reserva de não-aceitação da

extradição para Estado que puna as infrações cometidas com pena de morte ou com penas ou medidas de

segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo. Posteriormente, a Resolução da Assembleia da

República n.º 101/2015, de 23 de julho, aprovou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do

Terrorismo, que estabeleceu todo um regime de prevenção e combate ao terrorismo, reuniu e sistematizou as

infrações abrangidas que possam consumar um ato terrorista, bem como as medidas adequadas a tomar tendo

em vista a sua contenção. Esta Convenção foi complementada pelo Protocolo Adicional que alargou o regime

da Convenção à participação em associação ou grupos de terroristas e que foi aprovado pela Resolução da

Assembleia da República n.º 4/2018, de 12 de janeiro.

Em idêntico sentido, a Resolução da Assembleia da República n.º 40/2001, de 25 de junho, aprovou a

Convenção Internacional de Atentados Terroristas à Bomba, a qual também estabelece mecanismos de

cooperação internacional entre os Estados com vista à elaboração e adoção de medidas efetivas destinadas a

prevenir a prática de atentados à bomba e de punir os seus autores.

No domínio da cooperação internacional entre os Estados com o fim de se elaborar e adotar medidas eficazes

destinadas a prevenir o financiamento do terrorismo, bem como a suprimi-lo através da acusação e punição dos

seus autores, foi publicada a Resolução da Assembleia da República nº 51/2002, de 2 de agosto que aprova,

para ratificação, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em

Nova Iorque em 9 de dezembro de 1999. A Convenção para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo visa

incriminar todas as condutas dolosas de financiamento, recolha e fornecimento de fundos com a intenção de os

utilizar, no todo ou em parte, na execução das infrações previstas nos nove instrumentos jurídicos multilaterais

constantes do seu anexo, dos quais Portugal é Parte.

A Convenção do Financiamento insere-se no conjunto de convenções internacionais contra o terrorismo, que

representa um esforço da comunidade internacional para regulamentar de forma abrangente, através de um

corpo jurídico coerente, medidas destinadas à prevenção e à repressão de todas as formas ou manifestações

de atos de terrorismo que ameaçam a paz mundial e a segurança dos Estados.

Ainda no âmbito do financiamento do terrorismo, menciona-se a Resolução da Assembleia da República n.º

82/2009, de 27 de agosto, que aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Deteção,

Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adotada em Varsóvia em 16 de

maio de 2005, passando a constituir um instrumento jurídico de referência para os Estados-membros do

Conselho da Europa.

A Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-

A/2015, de 20 de fevereiro, representa um compromisso de mobilização, coordenação e cooperação de todas

as estruturas nacionais com responsabilidade direta e indireta no domínio do combate à ameaça terrorista e

uma concretização, ao nível nacional, dos imperativos de natureza interna, europeia e internacional de combate

ao terrorismo.

Trata-se de um compromisso que respeita a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades

Fundamentais do Conselho da Europa, o direito originário da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais

da União Europeia, os princípios constitucionais do Estado português, a política de luta contra o terrorismo da

União Europeia e desenvolve-se na estrita observância dos princípios da necessidade, da adequação, da

proporcionalidade e da eficácia, que caracterizam um Estado de direito.

No âmbito desta Estratégia, a Unidade de Coordenação Antiterrorismo13 (UCAT) viu as competências reforçadas,

sendo responsável pela coordenação e pelas ações decorrentes dos planos prosseguidos. A UCAT funciona no âmbito

do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança

Interna, e tem a sua organização e funcionamento previstos no Decreto Regulamentar n.º 2/2016, de 23 de agosto.

12 Trabalhos preparatórios. 13A Unidade de Coordenação Antiterrorismo (UCAT) foi criada em fevereiro de 2003, tendo como objetivo inicial o reforço da atividade de segurança interna contra o terrorismo. A sua constituição e funcionamento foram entretanto adaptados (artigo 23.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, na versão consolidada), integrando-a atualmente representantes do SSI, SIRP (SIED e SIS), GNR, PSP, PJ, SEF e Autoridade Marítima Nacional.