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19 DE SETEMBRO DE 2018

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disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, contudo,

em sede de especialidade ser melhorada.

A proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos e é precedida de uma exposição de motivos,

cumprindo assim os requisitos formais constantes do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Já quanto aos requisitos

constantes dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, dificilmente podem ser considerados verificados, pois o Governo não

envia informação sobre os benefícios e consequências da sua aplicação, nem quaisquer estudos, documentos

ou pareceres que tenham fundamentado a sua iniciativa.

Refira-se ainda que, o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o

procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, determina que

“No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

No caso em apreço, o Governo informa que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a

Procuradoria-Geral da República e que foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, contudo não envia

os pareceres e contributos recebidos, em desrespeito da disposição mencionada. Esta questão foi igualmente

suscitada na nota de admissibilidade. Poderá a Comissão, se o entender, solicitar esses elementos em falta.

A iniciativa deu entrada a 29 de junho de 2018, foi admitida a 2 de julho e baixou na mesma data, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Refira-se ainda

que o Governo pediu prioridade e urgência na apreciação desta iniciativa legislativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário, “Altera a Lei de combate ao terrorismo, transpondo a Diretiva (UE)

2017/541”. Através Diário da República Eletrónico verifica-se, conforme referido no seu artigo 1º, que o diploma

em causa sofreu até à data quatro alterações, a saber:

Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, Lei n.º 17/2011, de 3 de maio, e Lei n.º

60/2015, de 24 de junho.

Assim, em caso de aprovação, a presente alteração será efetivamente a quinta alteração à lei em causa.

Segundo as regras de legística formal, o título deve traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato e, quando

possível, iniciar-se por um substantivo. No caso de alterar um outro ato normativo, deve referir o título do ato

alterado, bem como o número de ordem da alteração2, sugerindo-se que se pondere, em sede de apreciação

na especialidade, o seguinte título:

Quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo) transpondo a Diretiva

(UE) 2017/541.

Nos termos do artigo 3.º da proposta de lei, a entrada em vigor terá lugar, em caso de aprovação, no dia

seguinte ao da sua publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual“Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Refira-se ainda que dispõe a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário que deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor. Sendo esta a quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e não

tendo esta lei sido republicada anteriormente, sugere-se que a Comissão, também na fase de especialidade,

pondere e promova a respetiva republicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.