O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

40

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A definição de terrorismo vem consagrada no Código de Processo Penal português3 [artigo 1.º, al. i)] como

consistindo «nas condutas que integram os crimes de organizações terroristas, terrorismo, terrorismo

internacional e financiamento do terrorismo». A tipificação do crime de terrorismo encontra-se prevista na Lei de

Combate ao Terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, (versão consolidada), mais

concretamente na leitura conjugada dos seus artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º.

Os casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada são os únicos em que a Constituição da

República Portuguesa (artigo 33.º, n.º 3) admite a extradição de cidadãos portugueses, condicionada à

existência de uma convenção internacional que estabeleça condições de reciprocidade e desde que a ordem

jurídica do Estado requisitante dê garantias de um processo justo e equitativo.

A Lei de Combate ao Terrorismo surgiu na sequência e da necessidade de garantir uma adequação eficaz

do ordenamento jurídico português à Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de junho4. Esta

decisão-quadro surgiu com o intuito de criar um quadro normativo comum a todos os Estados-membros e, em

especial, uma definição harmonizada de infração terrorista e determinava que cada Estado-membro tomaria as

medidas necessárias para que fossem considerados infrações terroristas os atos intencionais previstos nas

alíneas a) a i), do seu artigo 1.º, tal como se encontravam definidos enquanto infrações pelo direito nacional,

que, pela sua natureza ou pelo contexto em que foram cometidos, fossem suscetíveis de afetar gravemente um

país ou uma organização internacional, quando o seu autor os praticasse.

À época, os crimes de «Organizações Terroristas» e de «Terrorismo» encontravam-se consagrados no

ordenamento jurídico português nos artigos 300.º e 301.º, respetivamente, do Código Penal.

A Lei nº 52/20035, de 22 de agosto (também em versão consolidada), foi retificada pela Declaração de

Retificação n.º 16/2003, de 16 de outubro de 2003, publicada no Diário da República n.º 251, de 29.10.2003, e

foi objeto de quatro alterações. A primeira, pela Lei n.º 59/20076, de 4 de setembro (alterando o regime da

responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas, que passaram a ser submetidas ao regime geral).

A segunda, pela Lei n.º 25/20087, de 5 de junho, que estabeleceu medidas de natureza preventiva e repressiva

de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo,

transpondo para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/60/CE8, do Parlamento e do Conselho, de 26 de

outubro e a Diretiva 2006/70/CE9, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema

financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo. A terceira, pela Lei n.º 17/201110, de 3 de maio, que visa a criminalização do

incitamento público à prática de infrações terroristas, do recrutamento e treino para o terrorismo, sempre que

cometidos de forma dolosa, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI,11 do Conselho de 28 de

novembro, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta

contra o terrorismo. Pretendeu-se, concretamente, punir quem difunda mensagens destinadas a um grupo

indeterminado de pessoas incitando à prática de atos terroristas, quem faça recrutamento de outras pessoas

para a prática desses atos e quem treine para o fabrico de explosivos, armas de fogo ou outras substâncias

nocivas ou perigosas para efeitos da prática de atos terroristas. Por último, a quarta alteração ocorreu com a

3 Versão consolidada retirado do portal do DRE. 4 A Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo, foi substituída pela Diretiva (UE) 2017/541 que a incitava vem agora transpor, constituiu a base da política antiterrorista da União Europeia. 5 Trabalhos preparatórios. 6 Trabalhos preparatórios. 7 Trabalhos preparatórios. 8 Relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. 9 Estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Estabelece que os Estados-membros devem prever nos seus ordenamentos internos sanções para pessoas singulares que tenham, de forma dolosa, incitado publicamente à prática de infrações terroristas ou procedido ao recrutamento para o terrorismo ou ao treino para o terrorismo e para pessoas coletivas que sejam responsáveis por tal incitamento, recrutamento ou treino. Estes comportamentos deverão ser punidos de forma idêntica em todos os Estados-membros, mesmo que não sejam praticados através da internet.