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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN); Paula Granada (BIB); Cristina Ferreira e Maria João Godinho (DILP); Catarina R. Lopes e Fernando Bento Ribeiro (DAC)

Data: 3 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em apreço tem por objetivo proceder à quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

(alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015,

de 24 de junho), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro

2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.

O Governo entende que “embora a generalidade das medidas de prevenção e de combate inscritas nesta

Diretiva já se encontre devidamente acautelada no ordenamento jurídico interno, nomeadamente na Lei n.º

52/2003, de 22 de agosto, verifica-se, contudo, não estar, de forma clara e precisa, consignada a criminalização

do recebimento de treino para o terrorismo, quer em sede de viagem para o estrangeiro, quer fora desse

contexto, aspeto no qual, como já referido, a Diretiva coloca particular ênfase”. Daí que esta iniciativa legislativa

proponha a alteração dos n.os 7 e 10 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, passando estes a incluir expressamente o

recebimento de treino para o terrorismo.

A Diretiva que se pretende transpor, na opinião do Governo “inova essencialmente na repressão dos

designados «combatentes terroristas estrangeiros», ou seja, de pessoas que se deslocam ao estrangeiro para

fins de terrorismo e que constituem uma potencial ameaça após o seu regresso ao território da União Europeia

já com uma formação para o terrorismo cada vez mais complexa e especializada”.

Ainda de acordo com os proponentes, outra das novidades trazidas pela Diretiva “é um conceito mais amplo

de financiamento do terrorismo – no que, aliás, é secundada pelas recomendações de vários organismos

internacionais, nomeadamente do Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) ”

Nesse sentido, procura-se, ainda, incorporar plenamente no ordenamento jurídico interno a Recomendação

5 do GAFI, na medida em que esta estabelece que “Os países devem criminalizar o financiamento do terrorismo

com base na Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, e criminalizar não

apenas o financiamento de atos terroristas, mas também o financiamento de organizações terroristas e

terroristas individuais, mesmo na ausência de relação com um ato ou atos terroristas específicos. Os países

devem garantir que tais crimes sejam considerados crimes antecedentes da lavagem de dinheiro.”

A Resolução 1373 (2001), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de setembro de

2001, conclui no mesmo sentido. Assim, o artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, é alterado no sentido

de passar a qualificar como financiamento do terrorismo as situações em que os fundos disponibilizados a

organizações terroristas ou a terroristas individuais são utilizados para outros fins que não a prática direta de

atos de terrorismo.

O Governo ouviu o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República e foi promovida

a audição da Ordem dos Advogados.