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19 DE SETEMBRO DE 2018

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Lei de Combate ao Terrorismo Proposta de Lei n.º 139/XIII/3 (GOV)

Artigo 4.º Terrorismo

(…)

7 – Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. (…)

Artigo 4.º (…)

(…)

7 – Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem, receber de outrem ou adquirir por si próprio treino, instrução ou conhecimentos, sobre

o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

(…)

10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos. (…)

10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista a dar ou receber apoio logístico, treino ou instrução sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicas para a prática de factos previstos no n.º

1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

(…)

Artigo 5.º-A Financiamento do terrorismo

(…)

2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.

(…)

Artigo 5.º-A (…)

(…)

2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido ou se destinem a ser efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, bastando que o agente tenha consciência de que se destinam a organizações terroristas ou a terroristas individuais.

(…)

É proposta a entrada em vigor destas alterações “no dia seguinte ao da sua publicação” – cfr. artigo 3.º.

I c) Antecedentes

Na origem da Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto) esteve a Proposta de Lei n.º

43/IX (1.ª) (GOV) e o Projeto de Lei n.º 206/IX (1.ª) (PS), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi

aprovado por unanimidade em votação final global em 26 de junho de 2003.

Esta lei foi, entretanto, sucessivamente alterada pelas seguintes leis:

 Lei n.os 59/2007, de 4 de setembro2,

 Lei n.º 25/2008, de 5 de junho3,

2 Esta lei, que operou à revisão de 2007 do Código Penal, consagrou a responsabilidade penal das pessoas coletivas pelos crimes previstos na Lei de Combate ao Terrorismo. Na sua origem estiveram a PPL 98/X (GOV) e os PJL 211/X (PS), 219/X (PEV), 236/X (PSD), 239/X (PSD), 349/X (PEV) e 353/X (BE), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 12/07/2018, com os votos a favor do PS e PSD, e a abstenção do PCP, CDS-PP, BE e PEV. 3 Esta lei, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, criou o tipo de crime de financiamento do terrorismo, através do aditamento de um novo artigo 5.º-A, e