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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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4 - [Anterior n.º 6].

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, cabe ao tribunal decidir quais os elementos da

decisão que não devem ser objeto de publicação, devendo, sendo o caso, remeter ao Instituto Nacional

da Propriedade Industrial, I. P., a decisão a publicar já sem esses elementos.

6 - […]1.

7 - […]2.”

(Negrito nosso, permitindo realçar as alterações propostas pelo Governo face ao quadro normativo em vigor).

Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º projeto de decreto-lei autorizando, a alteração proposta à Lei n.º 62/2011,

de 12 de dezembro3, “entra em vigor 30 dias após a publicação do presente decreto-lei”.

Por outro lado, o projeto de Decreto-Lei autorizando aprova “em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz

parte integrante, o Código da Propriedade Industrial”, procedendo à revogação do atual Código de Propriedade

Industrial, aprovado pelo “Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na sua redação atual” – cfr. artigos 2.º e 14.º,

respetivamente.

Na proposta de novo Código da Propriedade Industrial, é mantido um subcapítulo relativo ao “Recurso

arbitral”, o qual recupera a totalidade das atuais normas do Código de Propriedade Industrial em vigor, aditando-

lhe apenas uma nova norma segundo a qual “Sempre que o INPI, IP, se encontre vinculado nos termos do

número anterior4 e a parte contrária o aceite, há possibilidade de recurso da decisão arbitral que vier a ser

proferida para o tribunal da relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade

intelectual, nos termos da legislação processual civil” – cfr. novo n.º 5 do artigo 48.º.

Importa referir que estas propostas de alteração não decorrem da transposição das Diretivas (UE) 2015/2436

e (UE) 2016/943, tendo sido, portanto, uma opção legislativa do Governo.

Atendendo à relevância desta matéria, impõe-se que, no âmbito deste processo legislativo, a Assembleia da

República tenha acesso às audições que o Governo refere, na exposição de motivos, ter procedido, mas cujos

pareceres não enviou juntamente com a Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) ou, em alternativa, que a

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, que é a comissão competente, promova essas audições.

Permitimo-nos ainda, nesta sede, recordar, até porque não se encontra registo desse facto neste processo

legislativo, que, na sequência da aprovação, no Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018, da proposta de

lei que autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE)

2015/2436 e (UE) 2016/943, um conjunto de entidades que integraram o Grupo de Trabalho constituído pelo

Governo5 dirigiram, em 7 de maio de 2018, quer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias, quer à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, uma exposição nos termos a qual

consideram que “existem inúmeras matérias que merecem ser aprofundadas e discutidas no âmbito da revisão

do Código da Propriedade Industrial, de modo a reforçar a competitividade da economia nacional”, sublinhando

que “A Propriedade Industrial, a sua legislação, merece um amplo debate, envolvendo todas as entidades

relacionadas com a mesma”. Por essa razão, solicitam que “…o Parlamento, nomeadamente as Comissões

Parlamentares com maior responsabilidade neste tema, não se demitindo das suas responsabilidades e

competências nesta matéria, promovam o necessário debate democrático e participativo, na procura de uma

legislação que responda às necessidades do tecido empresarial nacional”, salientando que “Qualquer

justificação formal que se pudesse invocar nesta fase, não se deverá sobrepor a um exercício de participação e

envolvimento da sociedade civil, mas também do Parlamento, em matérias que terão importante consequências

na capacidade de competitividade das empresas nacionais”.

1 Cremos que deverá ser antes anterior n.º 7 (porque o atual n.º 6 é proposto manter-se como novo n.º 4). 2 Cremos que deverá ser antes anterior n.º 8 – cfr. nota de rodapé anterior. 3 Note-se que essa alteração consta do artigo 4.º e não do “artigo 3.º do presente decreto-lei, que altera a Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro”, como por lapso vem mencionado no artigo 15.º, n.º 1, do projeto de decreto-lei autorizando. 4 Ou seja, sempre que o INPI se encontre vinculado a centros de arbitragem voluntária institucionalizada. 5 Representantes da Ordem dos Advogados, da CIP – Confederação Empresarial de Portugal, APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual, Câmara de Comércio Internacional – CCI, Grupo Português AIPPI – Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual, ACPI – Associação dos Consultores em Propriedade Intelectual, Associação dos Mandatários Europeus de Patentes – AMEP e CENTROMARCA – Associação Portuguesa de Produtos de Marca.