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19 DE SETEMBRO DE 2018

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de que, ao abrigo das regras da imigração, o tipo de autorizações de residência em questão está dividido em

duas categorias.

A primeira categoria designa-se investor e destina-se a cidadãos de fora do Espaço Económico Europeu que

pretendam realizar um investimento substancial no Reino Unido, aos quais pode ser concedido visto de

residência se investirem pelo menos dois milhões de libras, depositados numa ou mais instituições financeiras,

em títulos do tesouro ou participações no capital de sociedades comerciais, sendo-lhes vedado, porém, adquirir

fundos públicos, trabalhar como desportistas profissionais ou treinadores e investir em empresas cujo objeto

seja essencialmente o setor imobiliário, a gestão de imóveis ou o desenvolvimento de propriedades.

A segunda categoria denomina-se entrepreneur e destina-se ao mesmo grupo de cidadãos estrangeiros que

tencionem estabelecer ou conduzir um negócio, desde que disponham de fundos de investimento no montante

mínimo de 50 mil libras. É-lhes vedado, porém, adquirir fundos públicos e exercer qualquer atividade profissional

fora do ramo de negócio que haja fundamentado a concessão do visto.

Em ambos os casos, os vistos de residência temporários atribuídos e sucessivamente renovados em razão

da atividade prosseguida ou do investimento realizado são suscetíveis de se transformar em permanentes se

ultrapassarem a duração de cinco anos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não existirem, à data da

elaboração desta nota técnica, quaisquer iniciativas legislativas sobre matéria idêntica em apreciação na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Todavia, importa referir que se encontra igualmente em apreciação na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) o Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª – Atribui um visto de

residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social, com

incidência no mesmo diploma legal objeto da presente iniciativa – a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o

Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada

pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho,

pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 20 de junho de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos

Advogados os quais, até à data da elaboração da presente nota técnica, não se pronunciaram.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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