O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE SETEMBRO DE 2018

27

concessão de uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de

desemprego pago.

2 – Têm direito à prestação social referida nos números anteriores os beneficiários que se encontrem em

situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de concessão do subsídio social de

desemprego inicial ou subsequente, desde que, à data da apresentação do requerimento, se verifiquem as

seguintes condições de atribuição:

a) Tenham decorrido 180 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de

desemprego, e os requerentes:

b) Estejam em situação de desemprego involuntário;

c) Tenham capacidade e disponibilidade para emprego com inscrição para emprego no centro de emprego;

d) Preencham a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.

3 – Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis

para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança

social da área de residência no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do período

previsto na alínea a) do n.º 2.

4 – A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.

5 – A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 3 implica a perda do direito à prestação

social.

6 – A prestação social abrange os beneficiários desempregados não subsidiados que à data da entrada em

vigor da presente lei ainda não tenham ultrapassado o período previsto na alínea a) do n.º 2.

7 – A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado

dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro,

com as devidas adaptações, bem como quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas

alíneas b), c) e d) do n.º 2.

8 – O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de

contribuições pelo valor auferido.

9 – A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do Subsistema de Solidariedade,

nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

10 – A esta prestação social aplicam-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições

relativas ao subsídio social de desemprego previstas no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais e produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do

Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 17 de setembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos —

Carla Cruz — Paulo Sá — Duarte Alves — Bruno Dias — Jorge Machado — Ângela Moreira — Diana Ferreira

— João Dias — Ana Mesquita — Duarte Alves.

———