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19 DE SETEMBRO DE 2018

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em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, foi ultrapassado e se mostram reunidas as

condições para revisitar esta matéria, opta-se por revogar o regime de arbitragem necessária então criado,

deixando às partes a opção entre o recurso a arbitragem voluntária ou ao tribunal judicial competente.”

Esta pretensão do Governo encontra-se distendida na autorização legislativa nos seguintes termos: “uu)

Revogar o regime de arbitragem necessária instituído no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e

estabelecer a possibilidade de recurso a arbitragem voluntária” – cfr. artigo 3.º da Proposta de Lei.

A Proposta de Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) contempla ainda a seguinte proposta em matéria de arbitragem: “dd)

Prever a possibilidade de recurso das decisões arbitrais para o tribunal da relação territorialmente competente,

sempre que a parte contrária o aceite e exista uma vinculação genérica do INPI, I. P., a um centro de arbitragem

voluntária institucionalizada” – cfr. artigo 3.º da Proposta de Lei.

O Governo fez acompanhar esta iniciativa com o projeto de decreto-lei autorizando, no âmbito do qual se

verifica ser intenção do Governo proceder à alteração da Lei n.º 62/2011, de 12 de setembro, nos seguintes

termos:

“Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

Arbitragem voluntária

Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos

cautelares, relacionados com medicamentos de referência, designadamente os medicamentos que são

autorizados com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-

clínicos e clínicos, e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de

processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de proteção, podem ser sujeitos a

arbitragem voluntária, institucionalizada ou não institucionalizada.

Artigo 3.º

[…]

1 - No prazo de 30 dias a contar da publicitação na página eletrónica do INFARMED – Autoridade

Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), de todos os pedidos de autorização,

ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, o interessado que pretenda invocar o

seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do Tribunal da Propriedade

Intelectual, ou em caso de acordo entre as partes junto do Tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar

pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada.

2 - A não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após citação na ação intentada no Tribunal da

Propriedade Intelectual ou da notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de

autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração

industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do n.º 1.

3 - No processo arbitral:

a) As provas devem ser oferecidas pelas partes com os respetivos articulados;

b) Apresentada a contestação, é designada data e hora para a audiência de produção da prova que haja de

ser produzida oralmente;

c) A audiência a que se refere a alínea anterior tem lugar no prazo máximo de 60 dias posteriores à

apresentação da oposição.