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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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 Lei n.º 17/2011, de 3 de maio4, e

 Lei n.º 60/2015, de 24 de junho5 – esta foi aprovada na sequência da Estratégia Nacional de Combate

ao Terrorismo6.

A Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta

contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, que a presente PPL pretende transpor,

devia ser transposta “até 8 de setembro de 2018” (cfr. artigo 28.º desta Diretiva), encontrando-se, pois, a sua

transposição em atraso.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A Diretiva que agora se pretende transpor visa atualizar o quadro jurídico do combate ao terrorismo, nele

incorporando a cabal implementação do disposto nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações

Unidas sobre a matéria.

Como confirmado pelo Conselho Superior da Magistratura, esta Diretiva não traz inovações particularmente

relevantes à nossa ordem jurídica, já atualizada pela Lei n.º 60/2015, de 24 de junho, apenas determinando

pequenos ajustamentos que, no entanto, se nos afiguram de toda a pertinência.

Vão nesse sentido as alterações aos n.os 7 e 10 do artigo 4.º, que visam complementar os elementos objetivos

da tipificação legal em vigor.

Quanto a estas alterações, e por uma questão de congruência, ao se acrescentar no n.º 7 “…receber de

outrem ou adquirir por si próprio treino, instrução ou conhecimentos, (…),” devem igualmente no n.º 10

acrescentar-se “…dar, receberou adquirir por si próprio (…)”.

Diversa é a alteração proposta para o artigo 5.º-A, relativo ao financiamento do terrorismo, em que me parece

haver uma incompleta transposição do disposto na Diretiva.

Com efeito, aquilo que o artigo 11.º da Diretiva7 dispõe é a penalização do financiamento quer dos atos

qualificados como terroristas, quer do incitamento, do recrutamento, do treino ou das deslocações para fins de

terrorismo, o que naturalmente faz todo o sentido.

O financiamento destes crimes deve, para todos, merecer a mesma sanção penal, pois se é indiferente

conhecer o propósito a que se destina, bastando haver consciência de que o financiamento se destina a

organizações ou a terroristas individuais, a penalização não pode ser só para certos tipos legais.

(concomitantemente, deve ser retirado a referência a “financiar” no n.º 12 do artigo 4.º).

alterou os artigos 2.º, 4.º e 8.º da Lei de Combate ao Terrorismo. Na sua origem esteve a PPL 273/X (3.ª) (GOV), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 03/04/2018, por unanimidade. 4 Esta lei criminalizou o incitamento público à prática de infrações terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de novembro. Na sua origem esteve a PPL 44/XI (GOV), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 18/03/2011, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, e contra do BE, PCP e PEV. 5 Esta lei criminalizou a apologia pública do crime de terrorismo, criminalizou a conduta de quem viaja ou tenta viajar com a finalidade de aderir a uma organização terrorista, cometer, planear ou preparar atos terroristas ou neles participar, ou proporcionar ou receber treino para fins terroristas, criminalizou a conduta daqueles que organizem, financiem ou facilitem essas viagens, criminalizou a conduta de quem, com o propósito de ser recrutado para a prática de atos terroristas, acede ou obtenha acesso, através de sistema informático ou por qualquer outro meio, às mensagens de incitamento ao terrorismo e delas fizer uso na prática dos respetivos atos preparatórios, agravou o incitamento ao terrorismo praticado por meios de comunicação eletrónica acessíveis por internet (alterações ao artigo 4.º) e obrigou os tribunais a enviarem à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato eletrónico, as decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo (novo artigo 6.º-A). Na sua origem esteve a PPL 283/XII (4.ª) (GOV), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 30/04/2015, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e contra do PCP, BE e PEV. 6 Aprovada no Conselho de Ministros de 19/02/2015 e publicada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro. 7 “Artigo 11.º Financiamento do terrorismo 1. Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal, quando cometido com dolo, o fornecimento ou a recolha de fundos, seja por que meio for, direto ou indireto, com a intenção de serem utilizados, ou com conhecimento de que serão utilizados, total ou parcialmente, para cometer qualquer das infrações referidas nos artigos 3.º a 10.º ou para contribuir para a sua prática. 2. Caso o financiamento do terrorismo a que se refere o n.º 1 do presente artigo diga respeito a qualquer das infrações previstas nos artigos 3.º, 4.º e 9.º, não é necessário que os fundos sejam efetivamente utilizados, no todo ou em parte, para cometer uma dessas infrações ou para contribuir para a sua prática, nem é necessário que o autor do financiamento saiba para que infração ou infrações específicas os fundos serão utilizados.”