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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto Proposta de Lei n.º 139/XIII

11 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

11 – […].

12 – Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores, é punido com pena de prisão até 4 anos.

12 – […].

13 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

13 – […].

Artigo 5.º-A Financiamento do terrorismo

1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

Artigo 5.º-A (…)

1 – […].

2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.

2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido ou se destinem a ser efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, bastando que o agente tenha consciência de que se destinam a organizações terroristas ou a terroristas individuais.

3 – A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

3 – […].

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, sendo

subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares e tendo sido aprovada em Conselho de Ministros, a 21 de junho, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, lei formulário1, na sua

redação atual. A iniciativa tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, conforme

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, Publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.