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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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procedimento de auscultação prévia, poderá justificar-se a audição do INFARMED – Autoridade Nacional do

Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. sobre se é reconhecida às substâncias em causa, valor medicinal.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

iniciativa legislativa.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ªque «Altera a Lei de Combate à Droga, transpondo a Diretiva (UE)

2017/2103», cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º

1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

2. Com a proposta de lei em apreço, o Governo propõe a integração de novas substâncias, previstas na

Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, em decisões comunitárias e em decisões

da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas entre 2015 e 2018, nas tabelas anexasao Decreto-

Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se enumeram as plantas, substâncias e preparações que estão

sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contraordenações na

sua produção, tráfico ou consumo.

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ª reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Segue em anexo ao presente relatório a Nota Técnica elaborada pelos serviços da AR nos termos do artigo

131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2018.

A Deputada Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 19 de setembro de 2018.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ª (GOV)

Altera a Lei de Combate à Droga, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2103

Data de admissão: 18 de julho de 2018

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias