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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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c) A aplicação de medidas adotadas pela Organização, em conformidade com o artigo 5.º, para garantir que

os Prestadores cumprem a sua obrigação de prestar serviços de comunicações móveis marítimas via

satélite para o GMDSS; e

d) A aplicação de medidas adotadas pela Organização, de acordo com o artigo 4.º, enquanto Coordenador

de LRIT.

(2) Os custos definidos no número (1) serão repartidos por todos os Prestadores e pelas entidades com as

quais a Organização celebrou Acordos de Serviços de LRIT e/ou contratos, consoante o caso, de acordo com

as regras estabelecidas pela Assembleia.

(3) Nenhuma Parte será obrigada a pagar quaisquer custos relacionados com o desempenho das funções e

deveres assumidos pela Organização enquanto Coordenador de LRIT em virtude do seu estatuto de Parte na

presente Convenção.

(4) Cada Parte suportará as suas próprias despesas de representação nas reuniões da Assembleia e nas

reuniões dos seus órgãos subsidiários.

O artigo 11.º – Responsabilidades – passa a ser o artigo 14.º e é substituído pelo seguinte texto:

Artigo 14.º

Responsabilidade

As Partes não são, nessa sua qualidade, responsáveis pelos atos e obrigações da Organização ou dos

Prestadores, exceto em relação às não Partes ou a pessoas singulares ou coletivas que elas possam representar

na medida em que tal responsabilidade resulte de tratados em vigor entre a Parte e a não Parte em questão.

Contudo, a disposição precedente não impede uma Parte que, nos termos de um desses tratados, tenha de

indemnizar uma não Parte ou uma pessoa singular ou coletiva que possa por ela ser representada, de invocar

quaisquer direitos que possa ter ao abrigo daquele tratado contra qualquer outra Parte.

O artigo 12.º – Personalidade Jurídica – passa a ser o artigo 15.º

O artigo 13.º – Relações com outras Organizações Internacionais – passa a ser o artigo 16.º

O artigo 14.º – Retirada – passa a ser o artigo 21.º

O artigo 15.º – Resolução de Litígios – passa a ser o artigo 17.º 9/9

O artigo 16.º – Consentimento a estar vinculado – passa a ser o artigo 18.º

O artigo 17.º – Entrada em Vigor – passa a ser o artigo 19.º e o seu número (1) é emendado do seguinte

modo:

(1) A presente Convenção entrará em vigor sessenta dias após a data em que os Estados que representam

95 por cento das quotas-partes de investimento inicial se tenham tornado Partes na Convenção.

O artigo 18.º – Emendas – passa a ser o artigo 20.º e o seu número (1) é emendado do seguinte modo:

(1) Qualquer Parte pode propor uma emenda à presente Convenção. O Diretor-Geral comunica a emenda

proposta a todas as Partes e aos Observadores. A Assembleia não analisará a emenda proposta antes de

decorridos seis meses. Em casos especiais, este prazo pode, por decisão fundamentada da Assembleia, ser

reduzido até ao limite de três meses. Os Prestadores e Observadores têm o direito de apresentar às Partes

comentários e sugestões relativos à emenda proposta.

O artigo 19.º – Depositário – passa a ser o artigo 22.º e o seu número (1) é emendado do seguinte

modo:

(1) O Depositário da presente Convenção é o Secretário-Geral da OMI.

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