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19 DE SETEMBRO DE 2018

13

São aditadas as novas alíneas (f), (g) e (h) seguintes:

(f) Aprovar as propostas de orçamento apresentadas pelo Diretor-Geral e estabelecer procedimentos de

revisão e aprovação do orçamento;

(g) Considerar e rever as finalidades, a política geral, e os objetivos a longo prazo da Organização no

desempenho da função de Coordenador de LRIT, bem como tomar as medidas necessárias para

assegurar que a Organização desempenha a sua função de Coordenador de LRIT;

(h) Adotar as medidas ou os procedimentos necessários à negociação e execução dos Acordos de Serviços

de LRIT e/ou contratos, incluindo a aprovação da celebração, modificação ou rescisão de tais Acordos e

contratos; e

A alínea (f) passa a ser a alínea (i)

O artigo 9.º – Secretariado – passa a ser o artigo 12.º e é substituído pela seguinte epígrafe e texto:

Artigo 12.º

Diretorado

1) O mandato do Diretor-Geral tem a duração de quatro anos ou qualquer outra que a Assembleia decida.

2) O Diretor-Geral exerce no máximo dois mandatos consecutivos, salvo decisão em contrário da Assembleia.

3) O Diretor-Geral é o representante legal da Organização e o responsável máximo do Diretorado, é

responsável perante a Assembleia e age sob a sua autoridade.

4) O Diretor-Geral, sujeito à orientação e instruções da Assembleia determinará a estrutura, o quadro de

pessoal e as condições gerais de emprego de funcionários e empregados, consultores e outros conselheiros do

Diretorado, bem como nomeará o pessoal do Diretorado.

5) O principal fator a ter em conta na nomeação do Diretor-Geral e restante pessoal do Diretorado será a

necessidade de assegurar os mais elevados padrões de integridade, de competência e de eficiência.

6) A Organização concluirá com qualquer Parte em cujo território a Organização estabeleça o Diretorado, um

acordo, a ser aprovado pela Assembleia, relativo a quaisquer instalações, privilégios e imunidades da

Organização, do seu Diretor-Geral, de outros funcionários e de representantes das Partes enquanto

permanecerem no território do Governo anfitrião para o exercício das suas funções. O acordo cessará se o

Diretorado deixar o território do Governo anfitrião.

7) As Partes que não tenham concluído um acordo como o referido no número (6), deverão concluir um

Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização, do seu Diretor-Geral e respetivo pessoal, dos peritos

a desempenharem missões para a Organização e dos representantes das Partes enquanto permanecerem no

território das Partes para o exercício das suas funções. O Protocolo é independente da presente Convenção e

estipulará as condições da cessação da sua vigência.

O artigo 10.º – Custos – passa a ser o artigo 13.º e é substituído pelo seguinte texto:

Artigo 13.º

Custos

(1) A Organização manterá separada a contabilidade das despesas incorridas com os serviços de supervisão

do GMDSS e de Coordenador de LRIT. Nos Acordos de Serviço Público, nos Acordos de Serviços de LRIT e/ou

contratos, consoante o caso, a Organização providenciará no sentido dos Prestadores e das entidades com as

quais a Organização celebrou Acordos de Serviços de LRIT e/ou contratos pagarem os custos relacionados com

o seguinte:

a) O funcionamento do Diretorado;

b) A realização das sessões da Assembleia e das reuniões dos seus órgãos subsidiários;

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