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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

18

Artigo 9.º

Adesão

O Prémio estará aberto à adesão dos demais Estados membros da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa, mediante consentimento prévio das Partes, ficando sujeitos aos direitos e obrigações previstos no

presente Protocolo Adicional.

Artigo 10º

Entrada em vigor

1 – O presente Protocolo Adicional entrará em vigor, por tempo indeterminado, trinta dias após a receção da

segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos necessários

para tanto.

2 – Este Protocolo Adicional poderá ser emendado por meio do consentimento mútuo das Partes. As

emendas entrarão em vigor conforme o procedimento disposto no número 1 deste artigo.

Artigo 11.º

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo Adicional será

solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 12.º

Denúncia

1 – Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, mediante notificação por escrito e por via diplomática,

denunciar o presente Protocolo Adicional.

2 – A denúncia produzirá efeito seis meses após a data da receção da respetiva notificação.

Feito em Salvador, aos 5 dias de maio de 2017, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os

textos igual fé.

Pela República Portuguesa, Pela República Federativa do Brasil

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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