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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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particularmente dolorosa ou permanente, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa até 240 dias.

3 – Se a conduta referida nos números 1 e 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de

prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 388.º

Abandono de animais

Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente

assumido esse dever relativamente a animal cuja detenção não seja proibida, abandoná-lo em qualquer local

com o propósito de pôr termo à sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão

para a guarda e responsabilidade de outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até

um 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 138/XIII/3.ª

[ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E

RESSEGURADORA E O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL AOS CRIMES ESPECIAIS DO SETOR

SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES CUJO PROCESSAMENTO

COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES, TRANSPONDO A

DIRETIVA (UE) 2016/97]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª

(GOV) – Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e o regime