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26 DE setembro DE 2018

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condições para operadores que exercem a mesma atividade; c) Direito dos consumidores a escolherem

livremente o distribuidor de seguros.

A Associação Portuguesa de Seguradores (APS) enviou comentários e contributos sobre os seguintes

pontos da PPL: 1) o relacionamento entre e com os vários tipos de mediadores (artigo 47.º); 2) poderes de

representação (artigo 50.º); 3) alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora no que respeita aos princípios gerais de conduta de mercado; 4) agregadores ou

comparadores; 5) remuneração de mediadores; 6) pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros.

Por seu turno, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP)

apresentou um parecer positivo referindo apenas que a redação do artigo 13.º (Qualificação adequada) da

PPL lhes suscita especial preocupação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e,

conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário1, menciona

que que foi aprovada em Conselho de Ministros a 7 de junho de 2018, sendo subscrita pelo Primeiro-

Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A presente proposta de lei respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

De igual modo, cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2

da mesma disposição regimental.

Apesar de, na Exposição de Motivos, o Governo referir que foram ouvidas diversas entidades e que foi

ainda promovida a audição da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, do Banco de

Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, não são enviados os pareceres e contributos

recebidos, não dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, e no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 19 de junho de 2018. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, a 20 de junho de 2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, lei

formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Esta iniciativa para além de aprovar o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, procede ainda à terceira alteração (e não à segunda como é referido) à Lei n.º 147/2015, de 9

de setembro, já alterada pelo Decreto-lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho.

Ora, estes dois diplomas referem que procedem, respetivamente, à primeira e à segunda alterações ao

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.