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26 DE setembro DE 2018

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processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações

cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de seguros e fundos de pensões, transpondo a

Diretiva (UE) 2016/97.

A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do RAR e no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário , menciona que que foi aprovada em Conselho

de Ministros a 7 de junho de 2018, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º

1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

Para dar cumprimento à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, habitualmente designada como lei formulário,

sugere-se que a Comissão pondere, em sede de especialidade, fundir as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo

1.º da proposta de lei, identificando-se no articulado as normas alteradas e a respetiva inserção.

O título traduz sinteticamente o objeto da iniciativa, de acordo com o n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei

formulário, mas pode, no entanto, ser aperfeiçoado pelo que é sugerido o seguinte título: “Aprova o regime

jurídico da distribuição de seguros e resseguros, transpondo a Diretiva (EU) 2016/97, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre distribuição de seguros, e procede à terceira alteração ao

regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro”.

Deverá ser revista a produção de efeitos, dado que a mesma estabelece que, sendo aprovada, esta lei

produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, o que não parece ser exequível.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões face à lei

formulário.

A presente iniciativa deu entrada a 19 de junho de 2018, a 20 de junho foi admitida e baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

 Objeto, Motivação e Conteúdo da Iniciativa

Com a presente iniciativa o Governo pretende dar continuidade ao seu Programa que estabeleceu como

prioridade uma regulação eficaz dos mercados financeiros. Nesta medida a transposição da Diretiva (UE)

2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro, sobre a distribuição de seguros (Diretiva

sobre a distribuição de seguros), tem como objetivo reforçar a proteção dos tomadores de seguros, segurados,

e beneficiários de produtos de seguros através do incremento qualitativo dos deveres de informação que lhes

devem ser prestados e da adaptação do regime aos desafios atuais do setor segurador, ressegurador e dos

fundos de pensões.

O Governo, com esta proposta de lei, pretende prevenir vendas inadequadas de produtos de seguros,

reforçando a qualificação profissional e aumentando os requisitos de conduta da atividade no domínio da

informação, da adequação dos produtos e da prevenção de situações de conflito de interesses.

Segundo o Governo, aumentando o grau de exigência comum à distribuição de todo o tipo de produtos de

seguros, aumenta a atenção dada à supervisão e à governação dos produtos de seguros o que permitirá que

ao longo do processo de conceção e contratualização de seguros seja verificada a adequação das condições

do seguro face às características, necessidades e perfil do tomador do seguro ou do segurado.

Muitos dos investimentos em contratos de seguro são apresentados aos consumidores como alternativas

de instrumentos financeiros, logo é importante que as regras de comercialização dos produtos de seguros

sejam semelhantes às de comercialização de instrumentos financeiros.

O Governo considerou que a “natureza específica do setor segurador e a compreensão típica de um

produto de seguros justifica que a venda deste tipo de produtos careça de uma interação prévia com o cliente,

não se exercendo, por isso, a opção prevista na Diretiva sobre a distribuição de seguros de possibilitar a

venda de produtos de investimento com base em seguros em regime de mera execução”.