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26 DE setembro DE 2018

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5) remuneração de mediadores;

6) pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros.

O contributo da APS constará na Parte IV – Anexos deste parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei 138/XIII/3.ª (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do artigo 137.º

do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento Finanças e Modernização Administrativa conclui o

seguinte:

1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei

138/XIII/3.ª que pretende alterar o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora e o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de

pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de seguros e

fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97;

2. A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.

O Deputado autor do Parecer, João Paulo Correia — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião da Comissão de 26 de setembro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota técnica da Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª (GOV) elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do RAR.

 Contributo da APFIPP

 Contributo da APS

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª (GOV)

Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e o regime

processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de seguros e fundos de

pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97

Data de admissão: 20 de junho de 2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).