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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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 O Regime geral dos ilícitos de mera ordenação social13.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

BRITO, Maria Helena – Coerência ou fragmentação no Direito Internacional Privado dos seguros. Themis.

Coimbra. ISSN 2182-9438. Ano 17, nº 30/31 (2016), p. 39-66. Cota: RP-205

Resumo: Neste artigo a autora «observa a coerência ou fragmentação do sistema de Direito Internacional

Privado em vigor no ordenamento jurídico português a propósito do regime aplicável aos contratos

internacionais de seguro, do ponto de vista da harmonização do direito no contexto da União Europeia. A

análise incide sobre os regulamentos europeus, designadamente sobre o Regulamento Roma I e o

Regulamento Bruxelas I-bis.»

HENRIQUES, Sérgio Coimbra – Invalidade do contrato de seguro por violação de deveres de informação.

Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. Ano 16, nº 28/29 (2015), p. 243-301. Cota: RP-205

Resumo: Neste artigo «estudam-se as situações de invalidade do contrato de seguro resultantes da

violação de deveres de informação pelas partes. Por um lado, o tomador de seguro e segurado devem

esclarecer o segurador de todas as circunstâncias que sejam do seu conhecimento e que, no seu

entendimento, possam relevar na determinação do risco relativo ao contrato de seguro que pretendem

celebrar. Por outro lado, o segurador deve esclarecer e informar o tomador de seguro da adequação de

determinado contrato de seguro às suas pretensões e expectativas negociais. As invalidades do contrato de

seguro resultantes da violação destes deveres podem, em determinados casos, frustrar a aplicação do regime

geral do erro negocial. Nessa medida, procurámos explicitar as controvertidas relações entre regimes,

articulando-os tendo em vista os interesses e posição negocial das partes.»

PRATA, Ana – A obrigação de informar na responsabilidade pré-contratual. Themis. Coimbra. ISSN 2182-

9438. Ano 17, nº 30/31 (2016), p. 7-38. Cota: RP-205

Resumo: «Este texto contém uns breves apontamentos sobre uma das obrigações pré-contratuais: a

obrigação de informação. Começa-se por um enunciado sumário da situação do instituto nas ordens jurídicas

mais próximas da portuguesa. Referem-se alguns princípios componentes da obrigação de informar, não

omitindo – ponto que é mais relevante na literatura sobre o tema – exemplos de situações em que tal

obrigação não existe na fase negociatória.»

TEMAS DE DIREITO dos seguros. Coimbra: Almedina, 2016. 469 p. (MLGTS). ISBN 978-972-40-6783-4.

Cota: 24 – 91/2017.

Resumo: «Esta publicação reúne um conjunto de estudos sobre alguns dos principais temas da parte geral

da lei do contrato de seguro aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. Os estudos (…) foram

elaborados com o intuito de condensar os aspetos teóricos fundamentais e os principais vetores de aplicação

prática consolidada da contratação de seguros, com vista a fornecer ao mercado entendimentos e conteúdos

não disponíveis noutras obras da especialidade.

Os estudos incidem sobre o contrato e a apólice de seguro, a aplicação da lei no tempo, a aplicação da lei

no espaço, a liberdade contratual, os seguros proibidos, a proibição de práticas discriminatórias, a

representação, os contratos celebrados à distância, o seguro por conta de outrem, o prémio, o contrato de

resseguro, os deveres de informação das partes, o risco e suas vicissitudes, a insolvência do tomador do

seguro e os seguros coletivos e de grupo.»

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 2003, a Diretiva 2002/92/CE14 veio regular a venda de produtos de seguros na União Europeia (UE).

Conhecida como Diretiva de mediação de seguros (IMD), a Diretiva 2002/92/CE obriga os corretores e outros

13 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.