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26 DE setembro DE 2018

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que à data da publicação da Lei-quadro das entidades reguladoras esta tinha a denominação de Instituto

Seguros de Portugal.

Com a presente Proposta de Lei transpõe-se para o ordenamento jurídico interno a Diretiva (UE) 2016/97,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro, sobre a distribuição de seguros (Diretiva sobre

distribuição de seguros), que estabelece normas comuns relativas ao acesso à atividade de distribuição de

seguros ou resseguros, bem como o seu exercício no seio da União, aplicando-se quer a pessoas coletivas

quer a pessoas singulares.

Quanto aos regimes jurídicos relevantes para a apreciação da presente iniciativa, surge primeiramente o

regime jurídico do acesso e exercício à atividade de mediação de seguros e resseguros que foi aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho45, que também transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva

2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, relativa à mediação de seguros,

remetendo para o Instituto de Seguros de Portugal6 a competência para regular as questões de índole

operacional. Neste sentido, foi publicado o Regulamento n.º 16/2007, de 29 de janeiro7, do Ministério das

Finanças e da Administração Pública – Instituto de Seguros de Portugal, que sofreu oito alterações até ao

momento, a última das quais operada pela Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundo de Pensões n.º 4/2016-R, de 31 de maio.

Já a atividade seguradora e resseguradora teve o seu acesso e exercício aprovado pela Lei n.º 147/2015,

de 9 de setembro8, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos

fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de novembro de 2009, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro9, à

primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de

abril10, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março11, e revoga o Decreto de 21 de

outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.

As condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora, a supervisão dos grupos

seguradores e resseguradores, a recuperação destas empresas bem como a sua liquidação encontram-se

aprovados no Anexo I da referida Lei.

Com a Portaria n.º 74-B/2016, de 24 de março são fixadas as taxas devidas à Autoridade de Supervisão de

Seguros e Pensões pelas empresas de seguros, entidades gestoras de fundos de pensões, mediadores de

seguros ou resseguros e entidades promotoras de cursos de formação sobre seguros, conforme previsto pelo

n.º 2 do artigo 38.º dos estatutos da referida entidade.

No portal da Internet da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões está disponível uma

listagem das circulares e normas emitidas por esta entidade sobre a matéria em apreço na presente iniciativa.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar:

 O Código das Associações Mutualistas;

 O sítio na Internet do Banco de Portugal;

 O sítio na Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

 Os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa

de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de

consumo em Portugal que funcionam em rede, aprovados pela Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto;

 O Código Penal12; e

4 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro e pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. 5 Este Decreto-Lei foi publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n-º 11/2006, de 4 de abril. 6 Entretanto renomeado para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro. 7 Uma versão consolidada deste Regulamento pode ser encontrada no portal da Internet da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 8 Diploma apresentado na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 9 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 10 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 11 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 12 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.