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3 DE OUTUBRO DE 2018

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2.º).

A Ley 29/2014, de 28 de novembro, de regimen del personal de la Guardia Civil, prevê a realização de

avaliações com vista à determinação sobre se os elementos das forças de segurança carecem de condições

físicas e psíquicas necessárias ao exercício de funções (artigos 57.º, 59.º, 60.º, 99.º e 100.º), prevendo também

que a representação e representação dos guardias civiles nesta matéria se faz através dos grupos de trabalho

e comissões específicas do Consejo de la Guardia Civil, nos termos do respetivo regulamento.

A Ley Orgánica 11/2007, de 22 de octubre, reguladora de los derechos y deberes de los miembros de la

Guardia Civil, reconhece a estes profissionais o direito à proteção da segurança e saúde no trabalho, atentas as

especificidades das funções desempenhadas, determinando que a Administração do Estado desenvolverá uma

política ativa de prevenção de riscos profissionais e vigilância da saúde, proporcionando formação e informação

nesta matéria.

Relativamente à Polícia, o Real Decreto 2/2006, de 16 de janeiro,por el que se establecen normas sobre

prevención de riesgos laborales en la atividade de los funcionarios del Cuerpo Nacional de Policía, contém um

capítulo dedicado à «prevenção de riscos e monitorização da saúde» (Capítulo II), onde, designadamente, se

consagram os direitos à proteção contra os riscos laborais, de informação, consulta, participação e formação

nesta matéria.

Compete à inspeção-geral do trabalho e da segurança social a fiscalização do cumprimento das normas em

matéria laboral e o controlo da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de

políticas de prevenção dos riscos profissionais quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito

da Administração Pública (cfr. Ley 23/2015, de 21 de julio, Ordenadora del Sistema de Inspección de Trabajo y

Seguridad Social l e Regulamento aprovado pelo Real Decreto 138/2000, de 4 de febrero).

REINO UNIDO

No Reino Unido a principal referência legislativa em matéria de saúde e segurança no trabalho é o Health

and Safety at Work etc. Act 1974(HSWA), que é aplicável a todos os setores de atividade. Relativamente à

Polícia, essa determinação resulta do artigo 51.A, introduzido em 1998 com o Police (Health and Safety) Act

1997. Para efeitos da aplicação desta lei e dos deveres impostos aos empregadores, os chefes de polícia (chief

constables) são considerados os empregadores dos agentes da polícia. Atentos os desafios que representa a

aplicação desta legislação neste setor, o Health and Safety Executive publicou este guia, onde é possível

encontrar informação mais detalhada sobre a matéria, bem como na sua página de perguntas frequentes sobre

a aplicação à Polícia.

O Health and Safety Executive é a entidade que no Reino Unido tem competência no âmbito da prevenção

e fiscalização em matéria de segurança e saúde no trabalho, podendo delegar as suas competências nos órgãos

da administração local.

Muito embora não esteja em causa na iniciativa objeto da presente nota técnica a aplicação às Forças

Armadas, poderá ter interesse referir que no Reino Unido as Forças Armadas também são abrangidas pelo

referido HSWA, com as devidas adaptações.

Mais informação em http://www.hse.gov.uk/services/armedforces/faqs.htm

Organizações internacionais

No âmbito da Organização Internacional do Trabalho foi celebrado um conjunto de convenções dedicado à

segurança e saúde no trabalho. Segundo informação disponível no site da OIT-Lisboa, Portugal ratificou as

seguintes: Convenção n.º 45, sobre o emprego de mulheres em trabalhos subterrâneos, de 1935; Convenção

n.º 115, sobre proteção contra as radiações, de 1960; Convenção n.º 120, sobre higiene (escritório e serviços),

de 1964; Convenção n.º 127 sobre peso máximo, de 1967; Convenção n.º 139, sobre prevenção e controlo dos

riscos profissionais causados por substâncias e agentes cancerígenos, de 1974; Convenção n.º 148, sobre

ambiente de trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), de 1977; Convenção n.º 162, sobre segurança na

utilização do amianto, de 1986; Convenção n.º 155, relativa à segurança, à saúde dos trabalhadores e ao

ambiente de trabalho, e o respetivo Protocolo de 2002; Convenção n.º 176, sobre saúde e segurança nas minas,

de 1995; e Convenção n.º 184, sobre saúde e segurança na agricultura, de 2001. Mais recentemente, Portugal

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