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3 DE OUTUBRO DE 2018

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Reafirmando a sua consideração por cada um dos sistemas jurídicos e respetivas instituições judiciais,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Tratado estabelece o regime jurídico entre as Partes em matéria de extradição.

Artigo 2.º

Obrigação de extraditar

As Partes acordam na extradição recíproca de pessoas que se encontrem nos seus territórios, nos termos

das disposições do presente Tratado.

Artigo 3.º

Fim e fundamento da extradição

1 – A extradição pode ter lugar para fins de procedimento penal ou para cumprimento de pena privativa da

liberdade, relativamente a factos cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.

2 – Para qualquer destes efeitos, apenas é admissível a extradição da pessoa reclamada no caso de crime,

ainda que tentado, punível pelo direito interno de ambas as Partes com pena privativa de liberdade cuja duração

máxima não seja inferior a dois anos.

3 – Quando a extradição for pedida para cumprimento de uma pena privativa de liberdade, só pode ser

concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a seis meses.

4 – Se o pedido de extradição respeitar a factos que preencham vários tipos legais e algum, ou alguns deles,

não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena, pode a Parte requerida conceder a extradição

também por estes factos.

5 – Para os fins do presente artigo, na determinação das infrações segundo o direito interno de ambas as

Partes:

a) Não releva que o direito interno das Partes qualifique diferentemente os elementos constitutivos da infração

ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;

b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida são considerados, sendo irrelevante a

circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infração segundo o direito interno de

ambas as Partes.

6 – A extradição por infrações em matéria fiscal, aduaneira e cambial processa-se nas condições previstas

no presente Tratado, sempre que estejam tipificadas como infrações na Parte requerida e na Parte requerente

com autonomia na sua designação legal, descrição e natureza.

Artigo 4.º

Aplicação territorial

O presente Tratado aplica-se a todo o território sob jurisdição das Partes, incluindo o espaço aéreo e as

águas territoriais, bem como os navios e aeronaves registados em cada uma das Partes, nos termos do direito

internacional.

Artigo 5.º

Inadmissibilidade da extradição

1 – Não há lugar a extradição nos seguintes casos: