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3 DE OUTUBRO DE 2018

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9 – Com o pedido de detenção provisória a Parte requerente pode solicitar a apreensão dos bens, objetos

ou instrumentos encontrados em poder do detido no momento da detenção.

Artigo 14.º

Extradição com o consentimento do interessado

1 – Sempre que o direito interno da Parte requerida o permitir, a pessoa detida para efeitos de extradição

pode dar o seu consentimento para ser entregue à Parte requerente renunciando ao processo formal de

extradição, depois de ser advertida de que tem direito a esse processo.

2 – O consentimento a que se refere o número anterior deve resultar da livre determinação da pessoa

reclamada e ser prestado através de declaração pessoal, nos termos do respetivo direito interno da Parte

requerida.

3 – As Partes podem definir posteriormente e de acordo com as respetivas disposições aplicáveis, as

condições em que o consentimento dado pela pessoa reclamada nos termos do n.º 1, implicará a não

observância do disposto no artigo 10.º do presente Tratado.

Artigo 15.º

Entrega de objetos e valores apreendidos

1 – Na medida em que o direito interno da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros

de boa-fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado, que deverão ser

devidamente respeitados, os objetos e valores encontrados no seu território que tenham sido adquiridos em

resultado da infração ou que possam ser necessários como prova desta, devem ser entregues à Parte

requerente, se esta o solicitar e caso a extradição seja concedida, a fim de que possam ser declarados perdidos

a seu favor.

2 – A entrega dos objetos e valores referidos no número anterior é feita mesmo que a extradição, tendo sido

concedida, não se efetive, nomeadamente por fuga ou morte da pessoa reclamada.

3 – É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição.

Artigo 16.º

Fuga do extraditado

O extraditado que, depois de entregue à Parte requerente, se evadir antes de extinto o procedimento penal

ou de extinta a pena e voltar a ou for encontrado no território da Parte requerida, é de novo detido e entregue à

Parte requerente, através de mandado de detenção enviado pela autoridade competente, salvo no caso de ter

havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

Artigo 17.º

Tramitação do pedido

Os pedidos de extradição, bem como toda a correspondência relacionada com os mesmos, são transmitidos

diretamente através da autoridade competente, para o efeito designada pelas Partes e ulteriormente comunicada

entre as mesmas.

Artigo 18.º

Conteúdo e instrução do pedido de extradição

1 – O pedido de extradição deve incluir:

a) O nome da autoridade de que emana e da autoridade a quem se dirige, podendo esta designação ser feita

em termos gerais;

b) O objeto e motivo do pedido;