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I SÉRIE-A — NÚMERO 7

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c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;

d) A identificação da pessoa cuja extradição se requer, com menção expressa da sua nacionalidade;

e) Uma descrição dos factos e a sua localização no tempo e no espaço;

f) O texto das disposições legais aplicáveis na Parte requerente relativas à infração e à pena correspondente;

g) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal da Parte

requerente;

h) Prova, no caso de infração cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa

desta infração;

i) Garantia formal de que a pessoa extraditada não será reextraditada para terceiro Estado, nem detida para

procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentaram

o pedido e que lhe sejam anteriores ou contemporâneos;

j) Sendo caso disso, a informação, nos casos de condenação em processo de ausentes, de que a pessoa

reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a efetivação da extradição.

2 – Ao pedido de extradição devem ser juntos os seguintes elementos:

a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente, ou de qualquer decisão

dotada da mesma força, emitida na forma prescrita pelo direito interno da Parte requerente;

b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de

extradição para procedimento penal;

c) Certidão ou cópia autenticada de decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento de pena,

bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta

na decisão condenatória;

d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;

e) Declaração da autoridade competente relativa a factos ou atos que tenham suspendido ou interrompido o

prazo da prescrição, segundo o direito interno da Parte requerente;

f) Sendo caso disso, cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efetivação

de novo julgamento no caso de condenação em processo de ausentes;

g) O pedido de aplicação de medidas cautelares de conservação de bens, objetos ou instrumentos que se

encontram em poder da pessoa reclamada no momento da sua detenção, ou descobertos posteriormente, que

possam servir como prova no processo penal na Parte requerente.

Artigo 19.º

Elementos complementares

1 – Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para permitir à

Parte requerida uma decisão, pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações

complementares, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação à Parte requerente.

2 – O não envio dos elementos ou de informações não obsta a que a Parte requerente prossiga o pedido de

extradição logo que obtidos esses elementos, podendo haver lugar a nova detenção, nos termos do n.º 7 do

artigo 13.º do presente Tratado.

3 – Se uma pessoa que se encontre detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de

a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares nos termos do n.º 1 do presente artigo,

a Parte requerida deve notificar a Parte requerente, logo que possível, da decisão tomada.

Artigo 20.º

Detenção do extraditando

1 – As Partes obrigam-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar a efetivação do pedido de

extradição, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.

2 – A detenção da pessoa reclamada, desde a receção do pedido de extradição até à sua entrega à Parte

requerente, reger-se-á pelo direito interno da Parte requerida.