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3 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 21.º

Comunicação da decisão e entrega e remoção do extraditando

1 – A Parte requerida informa a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da decisão sobre o pedido

de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos dessa recusa.

2 – Sendo concedida a extradição, a Parte requerida informa a Parte requerente do local e da data da entrega

da pessoa reclamada e da duração da detenção por ela sofrida.

3 – A Parte requerente deve remover a pessoa da Parte requerida dentro de um prazo razoável fixado por

esta última, não superior a 40 dias.

4 – O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões

de força maior comunicadas entre as Partes, nomeadamente doença verificada por perito médico, a qual ponha

em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção dentro desse prazo.

5 – Decorrido o prazo referido nos n.os 3 e 4 sem que alguém se apresente a receber o extraditando, é o

mesmo restituído à liberdade.

6 – A Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa que não tenha sido removida no prazo referido

neste artigo.

Artigo 22.º

Trânsito

1 – É facultado o trânsito pelo território de qualquer das Partes de pessoa que não seja nacional dessa Parte

e tenha sido extraditada para a outra por um terceiro Estado, desde que não se oponham motivos de ordem

pública e que se trate de infração justificativa de extradição nos termos do presente Tratado.

2 – O pedido de trânsito é transmitido por qualquer das vias referidas no artigo 17.º do presente Tratado,

deve identificar o extraditado e conter a informação relativa aos elementos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do

mesmo Tratado.

3 – Compete às autoridades do Estado de trânsito manter sob custódia o extraditado, enquanto este

permanecer no seu território.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem

no território de uma das Partes é suficiente uma comunicação da Parte interessada.

Artigo 23.º

Despesas

1 – Ficam a cargo da Parte requerida as despesas decorrentes da extradição até à entrega do extraditado à

Parte requerente.

2 – Ficam a cargo da Parte requerente:

a) As despesas com a remoção do extraditado de um Estado para o outro;

b) As despesas causadas pelo trânsito do extraditado;

c) As despesas decorrentes do envio de coisas apreendidas.

3 – O disposto no número anterior pode ser derrogado por acordo entre as Partes.

Artigo 24.º

Língua

Os pedidos e os documentos que os instruam, feitos em conformidade com as disposições do presente

Tratado, são escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte

requerida.