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I SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Tratado entra em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via

diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 26.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à aplicação ou à interpretação do presente Tratado é solucionada através da

negociação, por via diplomática.

Artigo 27.º

Revisão

1 – O presente Tratado pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 – As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 25.º do presente Tratado.

Artigo 28.º

Vigência e denúncia

1 – O presente Tratado permanece em vigor por tempo indeterminado.

2 – Qualquer das Partes pode, a todo o momento, denunciar o presente Tratado, mediante notificação prévia,

feita por escrito e por via diplomática.

3 – Os efeitos do presente Tratado cessam seis meses após a data de receção da denúncia, feita por escrito

e por via diplomática.

4 – O presente Tratado aplica-se aos pedidos formulados após a sua entrada em vigor, independentemente

da data da prática dos factos.

Artigo 29.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Tratado for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada

em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da

Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e

indicar-lhe o número atribuído ao registo.

Feito em Lisboa no dia 25 de outubro de 2017, em dois exemplares, redigidos em língua portuguesa e em

língua castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.