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3 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 7.º

Recusa de extradição

1 – A extradição pode ser recusada se estiver pendente nos tribunais da Parte requerida procedimento penal

contra a pessoa reclamada pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição.

2 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode também ser recusada a extradição quando,

tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido puder, comprovadamente, implicar

consequências graves para a pessoa visada em razão da idade, do estado de saúde ou de outros motivos

ponderosos de carácter pessoal.

Artigo 8.º

Julgamento pela Parte requerida

1 – Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos nas alíneas

e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como no n.º 1 do artigo 6.º, a Parte requerida obriga-se a submeter a pessoa

cuja extradição foi recusada a julgamento pelo tribunal competente e em conformidade com o seu direito interno,

pelos factos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida pode solicitar à Parte requerente, quando

esta não os tenha enviado previamente, os elementos necessários à instauração do respetivo procedimento

penal, designadamente os meios de prova utilizáveis.

Artigo 9.º

Julgamento na ausência do arguido

1 – Na medida em que o seu direito interno o permita, pode ser concedida a extradição em caso de julgamento

na ausência da pessoa reclamada, mesmo quando ainda não exista sentença condenatória, desde que o direito

interno da Parte requerente lhe assegure a interposição de recurso ou a realização de novo julgamento após a

extradição.

2 – Caso seja concedida a extradição, a Parte requerida informa a pessoa a extraditar do direito que lhe

assiste nos termos do número anterior.

Artigo 10.º

Regra da especialidade. Reextradição

1 – Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode:

a) Ser perseguida, detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no

território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou

contemporâneo;

b) Ser reextraditada para terceiro Estado.

2 – Cessa a proibição constante do número anterior quando:

a) A Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, der o seu consentimento, na sequência da apreciação

de um pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos previstos para o pedido de extradição;

b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer para

além de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.

3 – O disposto no n.º 1 não exclui a possibilidade de a Parte requerente solicitar, mediante novo pedido, a

extensão da extradição a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido anterior, pedido esse que será

apresentado e instruído nos termos do presente Tratado e do seu direito interno.

4 – Para efeitos do presente artigo, se necessário, a Parte requerida pode solicitar à Parte requerente o envio

de declaração da pessoa já extraditada.